Processo 0009060-76.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0009060-76.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA DEMANDADO(A): NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais (lucros cessantes) e morais, com pedido de tutela de urgência. O Autor, consultor de vendas de nível "Diamante+" da NATURA, alega bloqueio arbitrário de seu cadastro pela Ré, após questionar falhas logísticas da transportadora. Aduz prejuízos financeiros vultosos, perda de categoria profissional e danos à sua reputação. Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00. Do Valor da Causa e da Alçada dos Juizados: Ab initio, cumpre analisar a competência deste Juízo em razão do valor da causa e da complexidade da matéria. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada às causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. No presente caso, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00, porém a própria fundamentação do pedido de lucros cessantes trata de supostas vendas superiores à R$ 300.000,00, pedindo que a liquidação ocorra em fase de cumprimento de sentença. Assim, o conteúdo patrimonial da lide certamente ultrapassa o teto legal de alçada deste microssistema. Outrossim, o pedido de condenação em valor a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença não atende ao requisito da liquidez, a que deve atender a demanda pelo rito sumaríssimo. Da Inadmissibilidade de Pedidos Ilíquidos e da Complexidade da Causa O Autor requer a condenação da Ré em lucros cessantes "no valor estimado de R$ 20.000,00, ou outro valor a ser apurado em liquidação de sentença". Ocorre que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao vedar a prolação de sentença ilíquida, ainda que o pedido tenha sido genérico. No Juizado Especial, o pedido deve ser certo e determinado, e a liquidez da sentença é requisito essencial. Ademais, a narrativa inicial revela que o conteúdo patrimonial em disputa é vultoso. O Autor afirma que seu volume de vendas foi superior a R$ 300.000,00 em apenas seis ciclos. A apuração dos lucros cessantes, diante da complexidade da estrutura de bonificações, margens de lucro de consultoria "Diamante+" e o volume financeiro envolvido, demanda, inevitavelmente, prova pericial contábil e exibição incidental de complexos relatórios de logística e faturamento controlados pela multinacional. O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95). A necessidade de perícia técnica contábil para apurar o quantum debeatur de uma operação comercial desse porte, somada ao fato de que o proveito econômico real pretendido (restabelecimento de conta com giro de 300 mil reais e indenizações) suplanta o limite legal, torna a causa complexa e incompatível com o procedimento sumaríssimo. Portanto, constatada a incompetência deste Juízo, tanto pelo valor da causa exceder o limite de 40 salários mínimos, quanto pela necessidade de perícia e iliquidez do pedido, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, I, e 51, II, ambos da…
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