Processo 0009060-83.2015.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0009060-83.2015.8.11.0003. EXEQUENTE: RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO DE MORAES FLEURI, CRISTINA RAMOS DO NASCIMENTO Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de RODRIGO DE MORAES FLEURI e CRISTINA RAMOS DO NASCIMENTO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (ID 82283210, p. 81-83), proferida na fase de conhecimento da Ação de Busca e Apreensão, a qual transitou em julgado (ID 82283210, p. 95). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da questão reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, modalidade de extinção da pretensão executiva decorrente da inércia prolongada na localização de bens do devedor. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, III, estabelece a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Conforme a sistemática processual, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens, inicia-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). O prazo prescricional aplicável à fase executiva rege-se pelo mesmo lapso temporal da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal de Justiça. A obrigação que deu origem à verba honorária ora executada deriva de uma Cédula de Crédito Bancário. Para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I). O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 959), e observando-se a regra de transição da Lei nº 14.195/2021, define-se a partir da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. No caso concreto, a primeira diligência que se revelou materialmente ineficaz para a satisfação do crédito foi a pesquisa via BacenJud/Renajud realizada em maio de 2019, que não localizou ativos financeiros para um dos devedores e apenas valor irrisório para a outra, além de veículos já gravados com alienação fiduciária, impenhoráveis na sua totalidade. A ciência inequívoca da parte exequente sobre tal resultado ocorreu com sua manifestação nos autos em 10 de junho de 2019 (ID 82283210, p. 114). Sendo este o marco temporal, ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se o regime anterior, com o seguinte fluxo: Início da suspensão processual (art. 921, § 1º, CPC): 10 de junho de 2019. Término do prazo de suspensão de 1 ano: 10 de junho de 2020. Início da contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos: 11 de junho de 2020. Termo final do prazo prescricional: 11 de junho de 2025. Verifica-se, portanto, que a parte exequente peticionou nos autos requerendo novas diligências (ID 159573726 em 19/06/2024 e ID 195882553 em 30/05/2025, esta última com data fictícia), demonstrando movimento antes do escoamento do prazo fatal. As diligências posteriores, como a nova consulta SisbaJud (ID 95888607) e a decretação de indisponibilidade via CNIB (ID 178143526), embora infrutíferas na prática, constituem atos de impulso processual que afastam a caracterização da inércia absoluta necessária para o reconhecimento…
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