Processo 0009062-03.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0009062-03.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAB DE SOUZA CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de sucessão de crédito, no qual, o cessionário requer “a substituição do polo ativo, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, para que o peticionário conste como atual credor para que passe a constar o cessionário como beneficiário”. Alega que houve cessão de crédito e pretende que seu nome figure como credor perante o Estado devedor. Cumpre frisar, que o processo de conhecimento já transitou em julgado e se encontra arquivado. O ofício de precatório ou requisição foi expedido (Ofício Requisitório nº 29652-41/2025), tramitando sob o nº 0005102-71.2025.8.03.0000, e não se trata de substituição de partes na ação originária, mas sim de mera anotação administrativa da cessão de crédito no cumprimento. Os §§ 1º e 2º do art. 778 do CPC preveem a sucessão processual do cessionário na execução, desde que comprovada a cessão. Entretanto, esse instituto opera dentro dos autos de execução/cumprimento, não importando na reabertura ou modificação do processo de conhecimento já concluído. Não se cria nova relação jurídica processual, apenas se transfere titularidade creditícia, que deve ser anotada no cumprimento, preservando a sequência e forma do pagamento. Sendo assim, conforme disposto no art. 45 da Resolução nº 303/2019-CNJ o pedido de cessão de crédito, será interposto diretamente ao Juízo de Precatórios. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Ciência ao peticionante. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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