Processo 0009062-37.2011.4.03.6183
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009062-37.2011.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OTACILIO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO CABRAL PEREIRA - SP61723-A DECISÃO ID 259556180, fls. 324/335: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo colendo STJ no Tema 692 e Pet n. 12.482/DF Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 345172035, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NORMA SUPRALEGAL. TEMA 799 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos para juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante desconto limitado a 30% do benefício ainda em manutenção. 2. A análise sob a ótica da supralegalidade do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n. 591/1992), configura distinguishing em relação ao Tema 799 do STF. 3. Julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, mesmo após a fixação da tese no Tema 692 do STJ (ARE 734242 AgR; RE 1534635). 4. No caso concreto, as verbas recebidas indevidamente foram cessadas por acórdão prolatado em 22.4.2014, antes do trânsito em julgado do Tema 692, ocorrido em 10.12.2024, razão pela qual não se aplica a irrepetibilidade dos valores, seguindo o mesmo entendimento fixado na modulação do Tema 503 do STF. 5. Mantido o acórdão que afastou a devolução dos valores, em juízo negativo de retratação. Retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. 6. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. D e c i d o. O presente recurso merece ser admitido. Em relação à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, a matéria foi submetida à revisão do Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi reafirmada sua jurisprudência consoante acórdão transitado em julgado em data de 10.12.2024, cuja ementa é a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA…
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