Processo 0009062-48.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009062-48.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009062-48.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009062-48.2025.8.27.2722/TO APELANTE : ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) DECISÃO Trata-se de  recurso especial  interposto pelo Município de Gurupi  (evento 37), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, declarando aplicável à hipótese apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.  Determinou, ainda, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do requerido, apresentação de contestação e eventual produção de provas, afastada a aplicação da teoria da causa madura.  O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 28): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais horizontal e vertical previstas na Lei Municipal nº 980/1992, sob o fundamento de que a revogação da norma pela Lei Municipal nº 2.266/2015 configuraria ato normativo de efeitos concretos apto a deflagrar o prazo prescricional quinquenal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 configura ato normativo de efeitos concretos apto a caracterizar negativa expressa do direito à progressão funcional e a deflagrar a prescrição do fundo de direito; e (ii) saber se, afastada a prescrição total, é possível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura ou se é necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, inexistindo negativa expressa do direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula 85 do STJ. 4. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não configura, por si só, ato normativo de efeitos concretos apto a extinguir ou negar expressamente o direito às progressões funcionais implementáveis durante a vigência da legislação anterior, tratando-se de reestruturação do plano de cargos e carreiras que não implica supressão individualizada de vantagens. 5. A omissão da Administração quanto à realização das avaliações de desempenho exigidas para a evolução funcional caracteriza inércia administrativa e não pode ser oposta ao servidor como causa de perecimento do direito, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da…

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