Processo 0009062-98.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009062-98.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LUISA VASCONCELOS E ALENCAR RÉU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA SENTENÇA Vistos, etc ... LUÍSA VASCONCELOS E ALENCAR ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (FAMA), todos já qualificados nos autos. A demandante narra que celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a Central Nacional Unimed (CNU) em 10 de setembro de 2022, por intermédio da administradora Master Health, vindo a ser associada à ABRACIM sem que houvesse manifestado consentimento expresso nesse sentido. Relata que, em 21 de dezembro de 2023, foi surpreendida com comunicação eletrônica da Master Health informando o cancelamento unilateral do contrato pela CNU, sendo realocada emergencialmente para a Unimed FAMA. Acrescenta que, em 11 de abril de 2024, teve atendimento negado por esta última operadora, momento em que descobriu encontrar-se a FAMA em situação de insolvência e que seu plano havia sido cancelado. Sustenta ter cumprido pontualmente todas as mensalidades contratuais e alega ter suportado grave angústia e risco à saúde em decorrência das sucessivas interrupções de cobertura, todas realizadas sem notificação prévia idônea. No curso processual, a requerente ainda noticiou que a Master Health a migrou para a operadora denominada 'Blue Company' sem sua anuência e passou a emitir boletos em duplicidade, mesmo após a concessão de tutela de urgência que determinava a prestação direta do serviço pela CNU. Juridicamente, a demandante invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), aponta a ilegalidade da rescisão unilateral sem notificação prévia e pessoal ao consumidor com 60 dias de antecedência — nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 —, e pugna pela responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Requer, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais, estimados em R$ 8.000,14 acrescidos de repetição de indébito no montante de R$ 14.037,04; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de id. 171209966 deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que as rés restabelecessem e mantivessem o plano de saúde da autora nos moldes do contrato originário (CBA0115150), sob pena de multa diária. A ré Central Nacional Unimed (CNU) apresentou contestação (id. 175053223), impugnando a justiça gratuita deferida e sustentando a legalidade da rescisão imotivada do contrato coletivo por adesão após o transcurso do prazo mínimo de doze meses, argumentando ter notificado a estipulante ABRACIM com 60 dias de antecedência conforme normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mormente as Resoluções…
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