Processo 0009063-38.2009.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009063-38.2009.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009063-38.2009.4.02.5110/RJ APELANTE : FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PIS E COFINS – PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR – INCIDÊNCIA MONOFÁSICA SOBRE AS VENDAS EFETUADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR – IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO REVENDEDOR OU DISTRIBUIDOR, SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO, DO MONTANTE DE EXAÇÃO RECOLHIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. 2. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei (09/06/2005), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado. 3. Ajuizada a ação em 11/12/2009 (fls. 02), aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos contados do pagamento indevido, de modo que estão prescritos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos anteriormente a 11/12/2004. 4. O artigo 195, § 9º, da CF/88 permite a adoção de alíquotas e/ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 5. Assim, é possível o legislador ordinário estabelecer a incidência monofásica das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, que consiste na aplicação de uma alíquota concentrada, superior àquela aplicada aos demais contribuintes não sujeitos à tributação monofásica, para os fabricantes e importadores de determinados produtos, e uma alíquota zero para os demais sujeitos da cadeia produtiva, ou seja, os revendedores e distribuidores. Na incidência monofásica, há a concentração da cobrança de todas as contribuições que incidiriam na cadeia produtiva em apenas uma das fases dessa cadeia. 6. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/02, determinou a incidência monofásica do PIS e da COFINS sobre os produtores e importadores de veículos nas vendas que realizarem para os comerciantes atacadistas ou varejistas ou para os consumidores, sob as alíquotas de 2,3% e 10,8%, respectivamente. 7. Simultaneamente, o § 2º do artigo em exame, reduziu a 0% alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS relativamente à receita bruta auferida pelo comerciante atacadista ou varejista de veículos na venda para o consumidor. As receitas de vendas dos comerciantes varejistas ou atacadistas de veículos automotores não integram a base…

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