Processo 0009064-50.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009064-50.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007929-57.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE : JURACI CARLOS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido liminar, interposto por JURACI CARLOS PEREIRA JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0007929-57.2024.8.27.2737. A decisão agravada (Evento 29 dos autos de origem) deu por encerrada a instrução processual, sob o fundamento de que, intimadas, as partes não teriam requerido a produção de provas. Em sua minuta recursal (Evento 1), o Agravante sustenta que a decisão incorre em grave erro de fato e premissa equivocada. Afirma que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo , apresentou petição tempestiva (Evento 27 da origem) requerendo expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa, justificando a pertinência de tais provas para a demonstração dos danos morais e da dinâmica dos fatos. Defende que o encerramento da instrução sem a apreciação de seu pedido configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para determinar a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, estando dispensada do preparo recursal. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão que encerra a fase instrutória não se encontra expressamente arrolada no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em apreço, aguardar a prolação da sentença para, em eventual apelação, reconhecer o cerceamento de defesa e a negativa de prestação jurisdicional, implicaria a anulação de todos os atos subsequentes e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, em manifesta ofensa aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Logo, o recurso é cabível. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Contudo, a situação dos autos autoriza e recomenda a concessão de medida mais efetiva. Com base no princípio da fungibilidade das tutelas de urgência (art. 305, parágrafo único, do CPC e Enunciado nº 45 1 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF), passo à análise do pleito como pedido de antecipação da tutela recursal, cujos requisitos, previstos no art. 300 do CPC, se encontram inequivocamente preenchidos. Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso (…
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