Processo 0009064-87.2015.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 0009064-87.2015.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-S AGRAVADO: JOAQUIM CONSTANTINO NETO, HENRIQUE CONSTANTINO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO CONSTANTINO, VIACAO SANTA CATARINA LTDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 337529940) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 333140353) que, por unanimidade, em Juízo negativo de retratação, determinou a devolução dos autos à Eg. Vice-Presidência. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de r. decisão proferida em execução fiscal que determinou a exclusão dos sócios da executada CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, HENRIQUE CONSTANTINO e RICARDO CONSTANTINO do polo passivo do executivo fiscal em razão da ocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito executivo. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. RESP. Nº 1201993/SP. 1. O C. STJ no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), pela sistemática dos recursos repetitivos, analisou e decidiu acerca do início da contagem da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 2. No caso, conforme ressaltado pelo r. Juiz a quo: “(...) Porém, restou evidenciado nos autos que a exequente tinha conhecimento que no caso ocorrera a hipótese prevista no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, caracterizadora da responsabilidade tributária dos excipientes, desde 2007, conforme afirma em sua impugnação (fl. 722, v):"...Assim, a fraude tributária somente foi descoberta pela excepta depois de obter informações detalhada da EMDEC através do oficio n° 498/2007 da Execução Fiscal n°20076105003892-4 informações sobre autos de outorga e termos de contratos firmados pelas empresas que eram de propriedade dos excipientes, bem como, dos contratos "de gaveta" delis. 319/341." Portanto, mesmo a invocação do princípio da actio nata não aproveita à exequente, já que deixou transcorrer o quinquênio prescricional sem requerer o redirecionamento da execução para os excipientes, vindo a fazê-lo apenas em 01/07/2013 (11. 81). Assim, negligenciou a exequente no andamento do feito após a constatação da diligência negativa de penhora sobre bens da empresa executada (fls. 34/35), passando a formular sucessivos pedidos de suspensão do processo entre 2006 e 2011. A exequente veio a impulsionar o feito apenas em 2013, ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo, providência que poderia ter adotado já em 2007. (...)” 3. Assim, houve a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito. 4. Com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível o Juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à E. Vice-Presidência.” A embargante, em suas razões, alega que informou que o ofício da EMDEC foi expedido em 2007 e a resposta, protocolada em 17/01/2008 nos autos da Execução Fiscal nº 2007.61.05.003892-4, somente chegou ao conhecimento da Fazenda Nacional em 18/04/2008, com a…
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