Processo 0009065-54.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009065-54.2025.8.17.8227 AUTOR(A): BRUNO D ANUNCIACAO PIVISAN RÉU: LAN AIRLINES S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais , em razão de falha na prestação do serviço. O pedido de sobrestamento não merece acolhimento. A suspensão com fundamento no Tema 1.417 pressupõe controvérsia efetiva acerca da incidência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, capazes de romper o nexo causal. No caso concreto, entretanto, a própria demandada afirma que o evento danoso decorreu de manutenção não programada da aeronave, situação que insere-se no conceito de fortuito interno, por constituir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea. A relação entre as partes é de consumo. Por se tratar de voo internacional — trecho Lima/Peru–Brasília–Recife/Brasil —, aplica-se a Convenção de Montreal, incorporada ao direito brasileiro, cuja prevalência sobre o CDC em matéria de transporte aéreo internacional foi fixada pelo STF (Tema 210). Essa prevalência, contudo, não afasta integralmente a proteção ao consumidor. A Convenção incide principalmente sobre as limitações de responsabilidade por danos materiais. Quanto aos danos morais, a responsabilidade do transportador deve ser analisada objetivamente, à luz da falha na prestação do serviço, sendo vedada apenas a fixação de indenização com caráter punitivo desvinculado da real extensão do dano, conforme orientação do STF no RE 351.750/RJ. Fixada essa premissa, passa-se à análise da responsabilidade. São fatos incontroversos nos autos: (i) a existência de contrato de transporte aéreo internacional entre as partes, para o itinerário Lima–Brasília–Recife, com data prevista para 26/07/2025; (ii) o atraso de 1h20 (uma hora e vinte minutos) na partida do voo LA-2402, em Lima, com os passageiros retidos na aeronave; (iii) a consequente perda da conexão original (voo LA-3402) em Brasília; (iv) a realocação do autor no voo LA-3306; e (v) a chegada ao destino final com atraso superior a 5 horas em relação ao horário originalmente contratado. A ré admite o atraso, mas sustenta que ele decorreu de manutenção técnica não programada necessária à segurança operacional da aeronave, o que configuraria hipótese excludente de responsabilidade. A tese defensiva não prospera. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da própria Convenção de Montreal, que em seu art. 19 prevê a responsabilidade do transportador pelo dano causado por atraso, salvo quando demonstrar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, ou que era impossível adotá-las. A manutenção técnica não programada, por mais que seja necessária do ponto de vista da segurança, constitui fortuito interno: trata-se de risco ínsito à exploração do transporte aéreo, que a empresa deve gerenciar por meio de planejamento de manutenção preventiva, disponibilidade de aeronaves reservas e protocolos operacionais. Não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de fator externo, alheio ao controle da ré, que tenha causado ou agravado a…
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