Processo 0009065-69.2025.8.27.2700

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009065-69.2025.8.27.2700
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Diretoria Judiciária - Presidência
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0009065-69.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE : ADRIANO DE AGUIAR CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por Adriano de Aguiar Carvalho , que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do mandado de segurança n. 0009065-69.2025.8.27.2700. Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar e aponta ser credora da quantia total de R$ 7.399,22 (sete mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte dois centavos). Devidamente intimado, o Estado do Tocantins deixou de apresentar sua manifestação (evento 75). É o relato do essencial.  Decido. Pois bem, consta dos autos que, apresentados os cálculos do montante devido, o ente público executado deixou de se manifestar acerca dos valores requeridos pela parte exequente, razão pela qual é imperativa a homologação da quantia requerida. Ante o exposto: A)   Homologo  o valor consignado no total R$ 7.399,22 (sete mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte dois centavos), acrescido do valor das custas judiciais pagas pela parte exequente no valor R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) e R$ 132,71 (cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos), referente às custas da fase de cumprimento de sentença, nos termos das disposições contidas do Art. 322, §1º do CPC. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. B)  No mais, transitado em julgada a presente decisão de homologação do valor exequendo: 1)  Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados concretos necessários para elaboração dos cálculos de eventuais retenções tributárias, caso existentes, em especial: (i) a data de ingresso do servidor no serviço público estadual, para definição do plano previdenciário aplicável e consequente conta de recolhimento; (ii) os períodos exatos a que se referem os valores a serem pagos, para aplicação da alíquota previdenciária pertinente (11% ou 14%); e (iii) a base de cálculo mensal para a correta aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda; 2)  Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Estado do Tocantins, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, incluindo o valor referente a eventuais custas processuais; C)  Retornado os autos da Contadoria Judicial: 3)  Intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os valores indicados pela Contadoria Judicial; 4)  No mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá indicar os dados bancários necessários para pagamento do RPV, bem como, caso os valores ultrapassem o teto do RPV, indicar se renuncia ao valor excedente e se concorda com as eventuais retenções tributárias; D)  Transcorrido os prazos indicados no item C: 5)  Inexistindo questionamento acerca do valor apresentado pela Contadoria Judicial e tratando-se de quantia que não ultrapassa o teto do RPV, determino a expedição do competente requisitório em favor da parte exequente, com observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, além das eventuais retenções tributárias (Item 1); 5.1)  Havendo renúncia a parte do crédito exequente que ultrapasse o valor excedente ao Teto do RPV, determino a expedição do competente requisitório em favor da parte exequente, em quantia equivalente ao Teto do…

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