Processo 0009066-45.2017.8.14.0130
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0009066-45.2017.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: SERRARIA SERTANEJA LTD SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de SERRARIA SERTANEJA LTDA, qualificada nos autos. Na petição inicial (ID 24252803), o órgão ministerial relata que, em fiscalização realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foi constatado que a requerida transportava o volume de 13,643 m³ de madeira serrada da essência Massaranduba, sem licença válida do órgão ambiental competente. A conduta foi tipificada no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 156460-D, com aplicação de multa no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). O Termo de Inspeção detalha a operação realizada em 20/06/2001 na Rodovia PA-447, KM 15, no Município de Ulianópolis/PA. Foi também lavrado o Termo de Apreensão e Depósito nº 168256-C, relativo à madeira. A volumetria transportada corresponde a 13,643 m³ de madeira serrada da espécie Massaranduba. O procedimento administrativo nº 02018.002276/01-58 foi julgado procedente pela autoridade competente, que homologou o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Depósito, declarando o perdimento do produto florestal. O IBAMA comunicou o fato ao Ministério Público Federal, que declinou da atribuição em favor do Ministério Público Estadual. Diante dos fatos, o Ministério Público requereu a condenação do requerido ao reflorestamento da área degradada ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e a doação da madeira apreendida. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, inclusive por meio de carta precatória enviada à Comarca de Goianira/GO (ID 64904739). Diante disso, o Ministério Público requereu a citação por edital, realizada sob o ID 99267010. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 145355401), tornando os fatos controvertidos. O Ministério Público apresentou réplica sob o ID 145618823, ratificando os termos da inicial. As partes não requereram produção de provas adicionais. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, sendo de direito e de fato, pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A requerida foi regularmente citada por edital, conforme certificado nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 145355401), elidindo a revelia de forma formal, mas sem impugnação específica capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente do acervo documental público. O conjunto probatório é robusto e pré-constituído: auto de infração, relatório de fiscalização, levantamentos de produto florestal e decisão administrativa confirmatória, todos documentos oficiais dotados de presunção de veracidade que não foram elididos por prova em contrário. O Ministério…
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