Processo 0009066-94.2022.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009066-94.2022.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009066-94.2022.4.05.8200 AUTOR: MIGUEL ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JEFS 2. O STJ tem entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, quando a anulação do ato administrativo não é o pedido inicial deduzido no processo, decorrendo apenas de maneira reflexa como consequência do acolhimento do pedido inicial, não se aplica a exceção à competência dos JEFs prevista no art. 3.º, § 1.º, da Lei n.º 10.259/01: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl. 139). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º., § 1º., III DA LEI 10.259/2001.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, DJe 5.2.2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.8.2009.2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".3. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.903.284/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) 3. A Turma Recursal dos JEFs da SJPB adota, ademais, sobre esse tema o mesmo entendimento da jurisprudência do STJ acima explicitada (TR/JEFS/SJPB, Relator…

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