Processo 0009067-05.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009067-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004034-25.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JULIANO ASSUNÇÃO MILANI ADVOGADO(A) : JANIO VIEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO012077) AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Juliano Assunção Milani , contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos nº 0004034-25.2018.8.27.2729, a qual rejeitou a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 160, DECDESPA1 ). O agravante sustenta, em síntese, a natureza eminentemente alimentar dos valores bloqueados, pois decorrentes de sua atividade laboral como motorista de aplicativo, bem como de vínculo empregatício formal de baixa remuneração, com destinação exclusiva à sua subsistência. Aduz a existência, nos extratos da conta de pagamento 99PAY, de depósitos oriundos diretamente da atividade de motorista de aplicativo, além de movimentações financeiras compatíveis com despesas básicas cotidianas, circunstância apta a atrair a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a incidência subsidiária do artigo 833, inciso X, do CPC, ante montante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, além de alegar risco concreto de comprometimento de sua subsistência diante da manutenção do bloqueio judicial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o desbloqueio dos valores constritos ( evento 1, AGRAVO1 ). Em despacho anterior, esta Relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício ( evento 4, DECDESPA1 ). Em cumprimento tempestivo ao despacho, o agravante juntou documentação complementar ( evento 6, MANIFESTACAO1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, observa-se a concessão, pelo Juízo de origem, ao executado, de oportunidade para juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, com posterior reiteração do pleito nesta instância recursal, acompanhada de documentos aptos a demonstrar, ao menos em cognição sumária, a limitação financeira atualmente vivenciada. Com efeito, a documentação acostada indica…
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