Processo 0009067-35.2024.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009067-35.2024.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0009067-35.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   PLANTAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS SA representado(a) por Jucyan Durant de Almeida Réu(s):   APPALOOSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BULLE, BULLE & FERRARI AGRONEGOCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   DECISÃO   PLANTAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS S/A ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c SUSTAÇÃO DE PROTESTO em face de APPALOOSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e BULLE, BULLE & FERRARI AGRONEGÓCIOS LTDA. Alegou que manteve relação comercial com a empresa CROPFARM, pertencente ao mesmo grupo econômico da segunda ré, ocasião em que foi emitida a duplicata n. 24819-001, com vencimento em 30 de abril de 2024, no valor de R$ 96.500,00, posteriormente acrescido de custas de protesto, totalizando R$ 98.051,14. Sustentou que a empresa CROPFARM realizou cessão do crédito à empresa Valorem, conforme notificação recebida, porém asseverou ter efetuado o pagamento da duplicata diretamente à segunda ré em 28 de fevereiro de 2024, sem ter sido formalmente cientificada da cessão do crédito. Alegou que, mesmo ciente da quitação da duplicata e da transferência da responsabilidade pelo pagamento, a segunda ré informou à primeira ré que o título permanecia pendente, ocasionando o protesto indevido da duplicata já quitada. Sustentou estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito demonstrada pela comprovação documental da cessão do crédito, da quitação da duplicata e da má-fé das rés, bem como no perigo de dano decorrente dos prejuízos financeiros, abalo de crédito, danos à imagem empresarial e constrangimentos perante clientes e fornecedores causados pelo protesto indevido. Alegou que o apontamento indevido do título caracterizou ato ilícito e ensejou dano moral indenizável. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do protesto do título discutido. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos (mov. 1). A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e regularizar a assinatura da procuração (mov. 18). A parte autora juntou nova procuração (mov. 21). A petição inicial e a emenda de mov. 21 foram recebidas. O pedido liminar foi deferido para sustação do protesto do título discutido (mov. 23). A liminar foi cumprida (mov. 32). A ré APPALOOSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS foi citada (mov. 45). O Tribunal de Justiça do Paraná informou a interposição de recurso de agravo de instrumento pela ré APPALOOSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 56). A ré BULLE, BULLE & FERRARI AGRONEGÓCIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi citada (mov. 57). A ré APPALOOSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou contestação (mov. 59). Alegou que a controvérsia decorreu de operação de securitização de recebíveis formalizada mediante termo de cessão firmado em 1º de novembro de…

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