Processo 0009068-07.2025.8.16.0024

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0009068-07.2025.8.16.0024
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Almirante Tamandaré
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0009068-07.2025.8.16.0024 Processo:   0009068-07.2025.8.16.0024 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   14/10/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s):   GUILHERME GONÇALVES DE LARA SILAS DE LARA JUNIOR Vistos e examinados estes autos de processo-crime sob o número 0009068-07.2025.8.16.0024 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Silas de Lara Junior. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (artigo 81, §3º, da Lei 9.099/1995).  2. CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Observa-se a legitimidade das partes na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República. Há o interesse de agir manifestado na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Verifica-se, ademais, que o pedido é juridicamente possível, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.  Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Destaca-se que, apesar de as alegações finais da defesa (evento 56) terem sido apresentadas antes das alegações finais da acusação (evento 63), foi oportunizado novo prazo para retificações, oportunidade na qual a parte interessada somente fez remissão à peça anterior (evento 69), não havendo em que se falar em eventual nulidade. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.  Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, analisam-se os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. 3. MÉRITO A materialidade do delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro restou comprovada através do boletim de ocorrência (evento 8). Nessa perspectiva, ainda, a prova oral foi produzida nos termos a seguir dispostos. O policial militar, MOISÉS ABRAÃO (evento 46.2), ouvido na qualidade de testemunha da acusação, declarou que: estava em um posto de combustíveis na região da ocorrência. Foi acionado para prestar apoio à equipe policial…

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