Processo 0009068-15.2017.8.14.0130

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009068-15.2017.8.14.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0009068-15.2017.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: W L INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de W L INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98 e no art. 299 do Código Penal, sob a alegação de inserção de informações falsas no sistema de controle de créditos florestais (SISFLORA/PA), conforme auto de infração nº 711606D (ou 711606E na inicial) lavrado pelo IBAMA em 25/11/2010 (ID 21929578). Recebida a denúncia em 08/12/2017 (ID 21929578 - Pág. 21), foi expedido mandado de citação (ID 52941614). O oficial de justiça certificou a não localização da denunciada no endereço indicado na Rodovia BR 010, km 78 (ou km 76), s/n, Zona Rural de Ulianópolis/PA (ID 95361436). O Ministério Público foi instado a se manifestar sobre a não localização da ré (ID 96145279). O processo foi encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0, Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau, nos termos das Portarias nº 1129/2022-GP e nº 1130/2022-GP (IDs 99909902 e 133213359). Vieram os autos conclusos para análise da hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a denúncia atribui à denunciada W L INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP a prática do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que teria inserido informações falsas no sistema SISFLORA para movimentar créditos florestais de maneira irregular, com a consequente emissão de guias florestais ideologicamente falsas. Todavia, verifica-se que o fato narrado na exordial acusatória é manifestamente atípico em relação ao tipo penal imputado. O art. 69-A da Lei nº 9.605/98 incrimina a conduta de "elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão". O núcleo típico, portanto, é restrito a três espécies documentais: estudo, laudo ou relatório ambiental. Na hipótese dos autos, entretanto, a imputação não diz respeito à elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental, mas, exclusivamente, à alegada inserção de informações falsas em sistema oficial de controle florestal (SISFLORA/SEMA/PA), instrumento destinado ao controle da circulação e rastreabilidade de produtos florestais, conforme se depreende do auto de infração nº 711606D (ID 21929579) e do relatório de fiscalização que o instrui. Trata-se de conduta que não se subsume ao art. 69-A da Lei nº 9.605/98, por ausência de correspondência entre o fato narrado e o núcleo objetivo do tipo penal. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (1º APELANTE). CONDENAÇÃO DOS RÉUS JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI, VANDERLEIA DA SILVA REIS E OLAI RODRIGUES SANTANA PELO CRIME DO ART. 46, P.Ú., DA LEI Nº. 9.605/98. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS OLAI RODRIGUES SANTANA E LAUDINO MEURER COMO INCURSOS NO TIPO DO ART. 171 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE LUIZ FERNANDO UNGEHEUER (2º APELANTE), JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI (3º APELANTE), VANDERLÉIA DA SILVA REIS (4º APELANTE) E LAUDINO MEURER (5º…

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