Processo 0009068-74.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0009068-74.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009068-74.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : EUVALDO FERREIRA COELHO ADVOGADO(A) : MARCELLO RIBAS LYRA (OAB MG079714) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES (OAB MG139822) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA (OAB MG067659) ADVOGADO(A) : ANDRE MEDEIROS LIMA (OAB MG066139) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MORAIS COTA (OAB MG076882) ADVOGADO(A) : RINGO CESAR DA FONSECA (OAB MG109096) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS FRANCA ALVES DA SILVA (OAB MG087716) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios para revisão do tempo de contribuição e a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores salariais reconhecidos em reclamação trabalhista relativa ao período de 02/02/1995 a 02/04/2002. A autarquia sustenta a impossibilidade de utilização da sentença trabalhista para fins previdenciários, por não ter integrado a relação processual trabalhista, defendendo a observância exclusiva dos dados constantes do CNIS e a incidência dos limites subjetivos da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores salariais reconhecidos em reclamação trabalhista podem ser utilizados para revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a ausência de participação do INSS na demanda trabalhista impede o aproveitamento da sentença e dos elementos probatórios nela produzidos para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços e a remuneração percebida pelo segurado. 4. A ausência de participação do INSS na reclamação trabalhista não impede, por si só, o aproveitamento da decisão e das provas nela produzidas para comprovação de fatos relevantes à relação jurídica previdenciária. 5. O reconhecimento dos efeitos previdenciários da sentença trabalhista não atribui eficácia de coisa julgada à decisão em face da autarquia, mas apenas permite a valoração dos fatos judicialmente reconhecidos como elementos probatórios. 6. Os limites subjetivos da coisa julgada impedem a vinculação do INSS ao decidido na esfera trabalhista, mas não afastam a possibilidade de utilização dos fatos ali reconhecidos como meio de prova perante o juízo previdenciário. 7. O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 não impede a correção ou complementação dos dados constantes do CNIS quando demonstrada, por prova judicialmente produzida, a existência de informações incompletas ou incorretas. 8. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista reforça a…
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