Processo 0009070-74.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009070-74.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009070-74.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: EDJEANE AUTERCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES - RN9329 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO - RN14600 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDJEANE AUTÉRCIA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo máximo de 30 dias, à conclusão da análise e à efetiva emissão do pagamento não recebido (PAB) referente ao protocolo nº 735411843. Aduziu, em síntese, que: a) vem gozando do benefício por incapacidade temporária, em razão de acometimento de doença grave: neoplasia maligna; b) formulou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 07/04/2025, sob o protocolo nº 1399800176 (NIB 720.718.158-3), visando à concessão do benefício por incapacidade temporária, o qual foi deferido com DCB em 05/06/2025; c) às vésperas da cessação do benefício, promoveu pedido de prorrogação de benefício, onde fora concedido a prorrogação do benefício até 30/09/2025; d) o INSS promoveu DER de contingência, cujo pleito envolvia o mesmo benefício previdenciário (incapacidade temporária) gerando o NB 723.461.919-5, onde, após instrução procedimental, o mesmo restou negado, posto que acostou a prorrogação do NB 720.718.158-3 com DCB em 30/09/2025; e) faz jus ao recebimento do benefício previdenciário entre as datas de 06/06/2025 a 30/09/2025; f) no entanto, não percebeu os referidos numerários devidos relativos à prorrogação do NB 720.718.158-3; g) o direito ao recebimento dos valores do benefício previdenciário da impetrante é líquido e certo; h) em 27/10/2025, distribuiu requerimento administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", sob protocolo nº 735411843, entretanto, não houve deliberação sobre o pedido, nem tampouco a liberação do crédito compreendido entre os dias 06/06/2025 a 30/09/2025; i) já se passaram mais de 04 (quatro) meses desde o protocolo do requerimento e o pedido permanece "em análise", sem qualquer previsão de conclusão; j) tal agendamento revela postergação excessiva e injustificada de fase essencial do procedimento administrativo. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora foi notificada, mas não se manifestou. O INSS também não apresentou manifestação, apesar de ter sido regularmente intimado. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção no mérito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O mandado de segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei nº 12.016/09, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandado de segurança, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. Cuida-se de remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para que este, fazendo uso do…

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