Processo 0009070-82.2017.8.14.0130
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0009070-82.2017.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: HB OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra H.B. Oliveira Indústria e Comércio, objetivando a condenação da requerida ao reflorestamento ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por dano material, acrescido de dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. A pretensão fundamenta-se no Auto de Infração nº 240901-D, lavrado pelo IBAMA em 28 de outubro de 2004, que imputou à requerida a conduta de transportar 13,292 m³ de madeira em toras (das essências maçaranduba e guajará) sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente. O Ministério Público sustentou a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, requerendo a reparação integral do dano ambiental, inclusive por dano moral coletivo. O Termo de Inspeção e o relatório de fiscalização que acompanham o auto de infração descrevem que a autuação decorreu da apreensão in loco de carga transportada sem a cobertura de ATPF (Autorização de Transporte de Produto Florestal) no veículo de placas HOM-1681-MA (ID 31837973). A requerida não foi inicialmente localizada no endereço indicado na inicial, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização e citação, inclusive por meio de expedição de cartas precatórias para endereços da sócia administradora Herinalda Bernardino de Oliveira em outras comarcas, as quais retornaram negativas (ID 68816814 e ID 93067773). Ante a não localização da requerida em endereços físicos conhecidos, o Ministério Público requereu a citação por edital (ID 93434791), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 93966116) e devidamente realizada com prazo de 20 dias (ID 98949446). Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação voluntária ou constituição de defensor (ID 112304634), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar como Curadora Especial (ID 122647835), contudo, transcorreu o prazo sem manifestação da referida instituição (ID 132766985). Não foi produzida prova oral, restando o acervo instruído exclusivamente pelos documentos coligidos pelo Ministério Público e oriundos do procedimento administrativo do órgão ambiental federal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Citada por edital, a requerida manteve-se silente, operando-se a revelia. Sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta também deixou de apresentar manifestação nos autos. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia implica presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, essa presunção é relativa e não dispensa o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito por provas consistentes. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O art. 371 do mesmo diploma determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Consequentemente, o julgamento deve fundar-se no conjunto probatório, cabendo ao Ministério Público demonstrar, por provas robustas, o dano ambiental concreto que lastreia a pretensão indenizatória. A ausência de provas consistentes sobre o dano ambiental impede o…
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