Processo 0009072-19.2008.8.16.0031
TJPR • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009072-19.2008.8.16.0031 Processo: 0009072-19.2008.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$72.500,00 Autor(s): Augusto Kreskiuski Josafata Michazulichen Kreskiuski Réu(s): ANA MICHAZULICHEN KRECSKOVSKI ANTONIO CZUSZ Antonia Michalczyn Mazur DANTIELE MICHAZULICHEN DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE JOÃO MICHALICHEN Estefano Kichel FRANCISCO TABORDA DE OLIVEIRA Franciele Kichel MARCILIANO MAZUR MARIA DERACY PENTEADO MICHAZULICHEN MAX MICHAZULICHEN TABORDA ROSA MOTEKA MICHALICHEN VALDEMIRO MICHAZULICHEN ZOFIA MICHAZULICHEN Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Angusto Kreskiuski e Josafa Michazulichen Kreskiuski em face do Espólio de João Michalichen e de Rosa Moteka Michalichen. O processo foi saneado, tendo determinado a realização de audiência de instrução (mov. 276.1). Foi realizada audiência de instrução (movs. 306.1/8). Posteriormente, o feito foi convertido em diligência (mov. 432.1), sendo determinada a realização de prova pericial para delimitação da área usucapienda, constando na decisão: (...) “A referida oposição abrange, em específico, a área indicada em mapa planimétrico de 5,5 hectares denominada como “área Rosa Moteka Michalichen”, sobre as quais os confinantes Olímpio Augustinho de Lara e Francisca Jak de Lara argumentam exercer plena propriedade em decorrência da sua aquisição junto à Requerida Rosa Moteka Michalichen. (...) Veja, enquanto os testemunhos colhidos quando da realização da audiência supracitada denotam não só a existência de clara oposição em relação a parte da área que se pretende usucapir, como também manifesta indefinição acerca dos reais limites da propriedade sobre a qual os Requerentes exercem a posse, vislumbra-se dos autos elementos que, ao menos no presente momento, obstam a formação efetiva de convencimento por parte deste Juízo. Em outras palavras, persiste dos autos não só incongruências acerca da efetiva área que se pretende usucapir, especialmente ao se considerar a utilização de unidades métricas distintas perante a peça vestibular e os documentos técnicos que a instruem, havendo igualmente profundas contradições acerca de quem efetivamente exerce eventual posse perante a área contestada e se há, de fato, eventual direito das partes nos termos suscitados que devam ser devidamente considerados por este Juízo quando da prolação da sentença. (...) 3. Desta feita, inicialmente intimem-se as partes para que comprovem efetiva e documentalmente o alegado exercício da posse perante a área específica objurgada, bem como para que demonstrem eventual delimitação física da área e qual sua correta extensão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Concomitantemente ao determinado supra, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no imóvel objeto da presente demanda, a fim de que se certifique eventuais marcos territoriais e demais delimitações físicas do imóvel, bem como onde tais se situam. Consigno desde logo que a diligência poderá ser acompanhada pelas partes, cabendo aos respectivos patronos entrarem em contato com o Oficial de Justiça designado para fins de viabilizar eventual acompanhamento. 5. Cumprido em sua totalidade o determinado supra, e persistindo…
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