Processo 0009072-92.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0009072-92.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009072-92.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MILENA MOREIRA SANTOS BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA SOBREIRA DA SILVA (OAB TO013721) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE RODOVIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL TARDIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão temporária, fundada em alegada responsabilidade civil do Estado decorrente de acidente automobilístico em rodovia estadual. A autora sustenta que o sinistro decorreu de buracos na pista e da ausência de adequada manutenção e sinalização, o que teria ocasionado capotamento do veículo, com danos materiais e lesões físicas incapacitantes. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para demonstrar o nexo causal entre a alegada omissão estatal na manutenção da rodovia e o acidente ocorrido; (ii) estabelecer se é cabível a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial ou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração concomitante de omissão específica, dano e nexo causal, nos termos da teoria da faute du service, não bastando a mera ocorrência do dano. 4. O boletim de ocorrência possui caráter meramente informativo, por reproduzir narrativa unilateral, sendo inapto, isoladamente, a comprovar o nexo causal entre a condição da via e o acidente. 5. As fotografias juntadas evidenciam irregularidades na pista, mas não demonstram que tais defeitos eram preexistentes, localizavam-se no ponto exato do sinistro ou foram determinantes para a perda de controle do veículo. 6. O atestado médico comprova a existência de dano, mas não contribui para a demonstração do nexo causal, elemento central da controvérsia. 7. A ausência de laudo pericial ou de prova técnica impede a reconstrução segura da dinâmica do acidente, sendo imprescindível, em casos dessa natureza, a demonstração técnica do liame causal. 8. A reabertura da instrução para realização de perícia mostra-se inútil diante do lapso temporal transcorrido, pois as condições da rodovia são dinâmicas, o que compromete a fidedignidade da prova técnica tardia. 9. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica quando inexistem elementos mínimos que indiquem o fato constitutivo do direito alegado, não podendo suprir a ausência de prova do nexo causal. 10. A responsabilização estatal não pode se fundar em presunções ou em conjunto probatório frágil, sob pena de indevida inversão do regime jurídico da responsabilidade por omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige prova efetiva do nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido, não sendo…
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