Processo 0009074-20.2013.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0009074-20.2013.8.22.0007- Isonomia/Equivalência Salarial, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AUTOR: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL ADVOGADO DO AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pelo Município (ID 130046005) em que impugna os valores apresentados pelo exequente em relação a obrigação devida a Elizabete e Celina (IDs 121700696, 121700697), remetendo-se aos fundamentos da petição do ID 60612339, no tocante à prescrição e excesso de execução, afirmando que teriam direito à diferença salarial posteriores a 08/2008, e apresentando como corretos os valores devidos a Elizabete Batista Didone, de R$ 78.181,42, conforme cálculo do ID 60614344, e a Celina Maria da Silva Francisco, de R$ 79.517,96, conforme cálculo do ID 60614344. Também vieram os autos conclusos para análise da petição apresentada pelo SINSEMUC e outros, na qual requerem a homologação dos cálculos atualizados de Celina Maria da Silva Francisco e Elizabete Batista Didone, a expedição dos respectivos precatórios do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, a expedição de precatório referente aos honorários sucumbenciais incidentes sobre o crédito de Lauro Ferreira de Castilho, bem como o cumprimento da determinação de inclusão dos herdeiros de Elizabete Batista Didone no sistema processual, na condição de terceiros interessados (ID 132458472). Além disso, há necessidade de deliberação acerca da retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos pertinentes, providência apontada como necessária à formalização de RPV/precatório (certidão de ID 131921128). É o relatório. Decido. No tocante à manifestação do Município de Cacoal no ID 130046005, qual remete aos fundamentos da petição do ID 60612339, verifica-se que consta na própria manifestação do município (ID 60612339): “Elizabete Batista Didone foi lotada em hospital (PS e HEURO) de 01/01/2008 até 30/06/2021, logo faz jus à diferença salarial, com exceção do período de 28/06/2017 a 31/12/2019, pois fora afastada por força de auxílio-doença junto ao INSS. Celina Maria da Silva Francisco foi lotada em hospital, ou seja, foi lotada no Pronto Socorro Municipal, em 01/01/08 a 30/12/08; de 01/02/15 a 30/01/16 foi lotada no Hospital de Urgência e Emergência – HEURO; de 01/01/09 a 30/01/17 foi cedida para o município de São Miguel, com ônus para Cacoal, ocasião em que atuou no Hospital Municipal Massao Okamoto; de 01/02/2017 até a presente data, a servidora está cedida para o Município de São Miguel, com ônus para este”. Os cálculos dos IDs 121700696, 121700697, respeitam a prescrição, tendo período inicial de 09/2008 e final de 03/2012, períodos em que Elizabete e Celina atuaram em hospital; portanto, estão corretos e observam o prazo prescricional de 5 anos. Ademais, o município não apresenta impugnação específica aos cálculos atualizados dos IDs 121700696, 121700697. O ente executado limitou-se a reiterar a pretensão de expedição de precatório em favor de Elizabete Batista Didone pelo valor de R$ 78.181,42 e em favor de Celina Maria da Silva Francisco pelo valor de R$ 79.517,96, ambos extraídos dos cálculos de ID 60614311,…
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