Processo 0009074-30.2022.8.16.0182

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009074-30.2022.8.16.0182
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0009074-30.2022.8.16.0182   Processo:   0009074-30.2022.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$11.490,50 Exequente(s):   MARCELLA OLIVEIRA DA CRUZ Executado(s):   CASH NIGHT CLUB EVENTOS LTDA FLV PRODUCOES E EVENTOS EIRELI LET’S FORMATURAS - LTDA QUALITY FOTOGRAFIAS LTDA SENTENÇA   1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.   2. Embora a parte exequente intimada para prosseguir o feito, a mesma quedou-se inerte (mov. 198.1).  Conclui-se, destarte, que restaram exauridos todos os meios de localização de bens penhoráveis.   Ademais, salienta-se que a renovação sucessiva de atos para pesquisa patrimonial contraria os princípios que orientam o Juizado Especial Cível.   Assim, in casu, deve incidir o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.   A jurisprudência é pacífica neste sentido:    RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE CARTÕES E CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00171005820218160018 Maringá, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023)   Na mesma esteira, aplica-se o Enunciado 13.19, da TRU/TJPR:   Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.   3. Ressalte-se que poderá a parte Exequente renovar a execução nestes autos, mediante simples petição e sem custo algum, caso se altere a situação patrimonial da parte Executada antes do decurso do prazo prescricional.   Por fim, importa mencionar que a hipótese do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do Fonaje).   4. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Levante-se eventuais penhoras e restrições.   Desde já, fica autorizada expedição de certidão de dívida, caso haja interesse da parte exequente. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as providências de estilo, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.   Publique-se.Registre-se. Intime-se.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.   WOLFGANG WERNER JAHNKE   Juiz de Direito

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