Processo 0009074-75.2017.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009074-75.2017.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009074-75.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRAESIO MILLER SOARES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A DESTINATÁRIO(S): FRAESIO MILLER SOARES FERREIRA GENIVAL ABRAO FERREIRA - (OAB: MA3755-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457291081) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009074-75.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009074-75.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRAESIO MILLER SOARES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009074-75.2017.4.01.3700 APELANTE: FRAESIO MILLER SOARES FERREIRA, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, FRAESIO MILLER SOARES FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a União ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros selic (artigo 406 do Código Civil de 2002) a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência recíproca os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 5% (cinco por cento) devidos pelo autor em favor da ré, cuja exigibilidade restou suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 30); e 5% (cinco por cento) devidos pela requerida ao patrono do autor. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reintegração do autor, sob o fundamento de que ele não postulou a produção de prova pericial capaz de demonstrar que ainda necessitaria de assistência médico-hospitalar, e procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, considerando que houve a prática de conduta ilícita por parte da Administração Militar, que dispensou o autor do serviço militar quando ainda presente a necessidade de acompanhamento médico. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a ilegalidade do seu licenciamento das Forças Armadas, ocorrido em 15/02/2015, argumentando que, embora o acidente automobilístico que sofreu tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, o afastamento para tratamento de saúde e a incapacidade temporária para o serviço ativo impediam a sua exclusão. Defende que a Administração Militar deveria ter procedido à sua reintegração na condição de agregado ou adido, garantindo-lhe a assistência médico-hospitalar necessária e o pagamento dos vencimentos pretéritos desde o desligamento indevido. No tocante aos danos morais, pleiteia a majoração do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado na origem é insuficiente para compensar o abalo emocional e o trauma sofrido pela supressão de seus meios de subsistência, além de não atender ao caráter pedagógico da…

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