Processo 0009075-08.2026.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009075-08.2026.4.05.8300 RECORRENTE: K. V. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME "Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito pela concessão do benefício assistencial por ausência de impedimento de longo prazo." A parte autora recorre da sentença, sustentando preencher os requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/1993. A recorrente também requer a realização de nova perícia médica por especialista, alegando insuficiência da prova técnica produzida nos autos. A sentença julgou improcedente o pedido por concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista diante da discordância da parte autora em relação às conclusões do laudo judicial; e (ii) saber se a parte autora apresenta deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo capaz de justificar a concessão do Benefício de Prestação Continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de realização de nova perícia por especialista deve ser rejeitado. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização orienta que a perícia por médico especialista constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de doenças raras ou de elevada complexidade. A controvérsia dos autos não envolve quadro clínico que justifique a adoção dessa excepcionalidade. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, imparcial e equidistante das partes, contendo fundamentação suficiente para a formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte autora ou a existência de opinião técnica divergente não constitui fundamento apto a invalidar a perícia judicial. Em caso de conflito entre manifestações médicas particulares e o laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo, prevalece este último quando elaborado de forma técnica, fundamentada e imparcial. Não configurado vício na prova pericial nem demonstrada insuficiência técnica do laudo, inexiste cerceamento de defesa ou motivo para anulação da sentença. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade econômica. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo exigida duração mínima de dois anos. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 173, firmou entendimento de que o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial…
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