Processo 0009075-10.2020.8.16.0174
TJPR • Incidente de Falsidade
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0009075-10.2020.8.16.0174 T Recurso: 0009075-10.2020.8.16.0174 Falsid Classe Processual: Incidente de Falsidade Assunto Principal: Indenização por Dano Material Suscitante(s): Paula Ruthenberg CHRISTIAN VIDIGAL RUTHENBERG BRUNO RUTHENBERG Espólio de Delano Ruthemberg NADIA RUTHENBERG BENEDICT ALAIN DANIEL RUTHENBERG Suscitado(s): VIRGILIO CESAR DE MELO 1. Trata-se de incidente de falsidade documental suscitado por Alain Daniel Ruthenberg e outros em face de Virgílio Cesar de Melo, instaurado por ordem do Exmo. Des. José Joaquim Guimarães da Costas, então presidente desta 2ª Câmara Cível, no qual se busca averiguar a alegada falsidade ideológica na assinatura contida na escritura pública de cessão de direitos acostada ao mov. 13.3 dos autos de Recurso Extraordinário nº 0011229-35.2019.8.16.0174. Por meio da referida escritura pública, o Sr. Delano Ruthenberg, já falecido, teria cedido o direito discutido na ação indenizatória originária ao advogado Dr. Virgilio Cesar de Melo, ora suscitado, cujo instrumento foi assinado e registrado em 04.02.1998 perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Santana da Comarca de União da Vitória (mov. 148.4 dos autos de Recurso Extraordinário nº 0011229-35.2019.8.16.0174), anteriormente ao ajuizamento da ação, em 16.05.2000. Os suscitantes sustentam, em síntese, que a escritura pública de cessão de direitos apresentada pelo suscitado é falsa, afirmando que a assinatura nela aposta não é de autoria do Sr. Delano Ruthenberg. Argumentam que o pedido de substituição processual foi formulado de forma surpreendente, somente após a prolação da sentença de procedência e a confirmação do resultado pelo julgamento desta Câmara, o que, por si só, revela o intuito oportunista da manobra processual. Destacam que os herdeiros jamais participaram dos assuntos relativos à relação existente entre o Sr. Delano e o suscitado, e que sequer tinham conhecimento da suposta cessão de direitos, o que reforça a suspeita de falsidade. Sustentam, ainda, que o laudo pericial particular por eles produzido atesta a falsidade da assinatura do cedente, razão pela qual requerem a realização de perícia judicial grafotécnica para a apuração definitiva da autenticidade do documento, com a consequente declaração de falsidade e o indeferimento do pedido de substituição processual formulado pelo suscitado (mov. 2.1). O suscitado, por sua vez, sustenta a plena validade e autenticidade da escritura pública de cessão de direitos, afirmando que a assinatura aposta no documento é de próprio punho do Sr. Delano Ruthenberg. Argumenta que o documento goza de fé pública inerente aos atos notariais, o que, por si só, presume sua veracidade, tornando desnecessária a instauração do presente incidente. Aduz que atuou na defesa dos interesses do Sr. Delano por mais de 30 anos, patrocinando mais de 400 processos, sem receber qualquer remuneração, razão pela qual a cessão dos direitos da ação indenizatória representou a contraprestação pelos serviços jurídicos prestados ao longo de toda essa relação de confiança e parceria. Ressalta que, à época da contratação, os herdeiros eram crianças ou adolescentes e nunca participaram dos assuntos da relação entre o Sr. Delano e o suscitado, o que explicaria o desconhecimento da cessão. Impugna o laudo pericial particular produzido pelos suscitantes, afirmando que foi elaborado sem observar as normas técnicas de análise…
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