Processo 0009075-34.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0009075-34.2026.8.16.0001 Processo: 0009075-34.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIANDRA TAMASIA PLAKITKA Réu(s): OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO Vistos. 1. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela” proposta por ELIANDRA TAMASIA PLAKITKA em face de ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO OPET), na qual relatou a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual regular com a instituição ré, matriculada no 7º período do curso de Psicologia no semestre 2026/1, com matrícula ativa e frequência às disciplinas. Alegou que em razão da inadimplência, a instituição ré passou a restringir seu acesso à Área Virtual de Aprendizado (AVA), ambiente digital essencial para acompanhamento das disciplinas, realização de atividades avaliativas e obtenção de notas, sem que tenha havido cancelamento ou trancamento da matrícula. Disse que tentou resolver administrativamente a questão por meio de contatos telefônicos e presenciais, porém sem êxito, permanecendo o bloqueio de acesso, o que, a impede de participação regular no curso e a realização de avaliações, colocando-a em risco concreto de reprovação e prejuízo acadêmico. Após apontar o direito aplicável à espécie, pugnou, como tutela de urgência, pelo imediato restabelecimento do acesso ao AVA e autorização para realização das atividades e avaliações pendentes. Ao final, pleiteou pela confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.8). Foi determinada à parte autora que comprovasse os requisitos da gratuidade da justiça (ref. 9.1), o que foi regularmente realizado por ela (ref. 12.1). Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. O pedido se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao…
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