Processo 0009076-06.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009076-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240765544 , conforme segue transcrito abaixo: "Sentença Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, distribuída, em 02/02/2026, por BANCO C6 S.A. em desfavor de JULIUS HERMANN COSTA LIMA LEMKE, referente ao Contrato de Financiamento / Cédula de Crédito Bancário nº AU0000668349, firmado em 02/08/2023, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), mediante 48 (quarenta e oito) parcelas, para aquisição do veículo MARCA VW – VOLKSWAGEN, MODELO AMAROK HIGHLINE CD 3.0 4X4 TB DIES. AUT., ANO FABRICAÇÃO 2019, COR CINZA, CHASSI WV1DA22H9KA037158, PLACA QYA1D19, RENAVAM 1205651290, ante o inadimplemento a partir da parcela 27/48, vencimento 01/11/2025, cujo débito é de R$ 87.912,52 (oitenta e sete mil, novecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha ID 229203628, atualizada até 27/01/2026, parcelas vencidas e vincendas. Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato/ Cédula de Crédito Bancário, notificação extrajudicial, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.912,52 (oitenta e sete mil, novecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos). Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária pelo autor (R$ 1.850,00 – em 04/02/2026), conforme comprovante Id. 230184186 . Prévio recolhimento das DESPESAS, para fins de expedição do Mandado de Busca e Apreensão/ Citação, no valor de R$ 45,87 por ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Decisão liminar Id. 231012401. Mandado expedido no endereço Rua Frígio Lima, 85, APT 1802, Espinheiro, RECIFE/ PE, CEP 52.021-160. Diligência negativa Id. 234463305, pelo motivo “me dirigi a Rua Frígio Lima, nº 85, no bairro do Espinheiro, nesta data, e aí sendo, procedi à minuciosa busca no sentido de localizar o bem (veículo Wolkswagen Amarok, placa QYA1D19), objeto do referido mandado, restando todas as diligências infrutíferas. O endereço declinado corresponde ao Condomínio do Edifício Praia de Blankenense. As buscas pelo veículo foram realizadas sem a presença de qualquer representante da parte autora, que deixou transcorrer o prazo ordinário para cumprimento da diligência sem fornecer os meios necessários para a execução da medida, conforme recomendado pela Instrução Normativa 04/2023 do TJPE. Por tal motivo, não houve abordagem junto a vizinhos e porteiros a fim de evitar prejuízos às futuras diligências. Pelo exposto, deixei de proceder com a apreensão do bem e de depositá-lo em mãos do autor e, em face da não efetivação da medida, deixei de citar o réu. No mais, recolho o presente mandado para os devidos fins, estando à disposição do Juízo para o cumprimento de novas determinações” Ato ordinatório Id. 236380223 – “intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a…
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