Processo 0009076-97.2022.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009076-97.2022.8.17.9000 RECORRENTES: RIO PRETO AGROINDUSTRIAL COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A e OUTROS RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 52295977), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 51583245), que negou provimento ao Agravo Interno manejado por RIO PRETO AGROINDUSTRIAL COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A e OUTROS (parte recorrente) contra a Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (parte recorrida). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE TRATOU DA EXECUÇÃO CONTRA FIADORES E COOBRIGADOS. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVÊ EXTINÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL. 1. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnar decisão proferida em incidente de impugnação de crédito que, de ofício, determina a submissão dos coobrigados aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 17 da Lei n°. 11.101/05. 2. É ineficaz, com relação aos credores que não anuíram expressamente com a sua aprovação, a cláusula inserida no plano de recuperação judicial que estabelece a extinção das garantias fidejussórias, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.794.209/SP. 3. Já tendo o Tribunal decidido sobre a ineficácia de cláusula do plano de recuperação judicial da devedora em face dos os credores concursais não anuentes, no contexto do mesmo processo de recuperação judicial, eventual decisão em sentido contrário pelo juízo de primeiro grau autoriza que a parte prejudicada, pela via recursal, devolva ao órgão ad quem a discussão relativa a esse tema. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente (RIO PRETO AGROINDUSTRIAL COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A e OUTROS) afirma que o acórdão violaria os artigos 507 e 508 do CPC, bem como o artigo 932, inciso III, do CPC, visto a parte recorrida “não recorreu da decisão homologatória do plano de Recuperação Judicial, de modo que as matérias ali tratadas não podem ser revisitadas no presente Agravo de Instrumento em incidente de impugnação de crédito, sob pena de ofensa à coisa julgada.”. No mesmo contexto, defende que “a insurgência quanto à cláusula do plano de recuperação judicial que previu expressamente a extensão da novação e, consequentemente, a suspensão das ações e execuções contra os sócios, avalistas, coobrigados e devedores solidários das ora recorrentes deveria ter sido impugnada pela via recursal própria, isto é, nos autos principais da Recuperação Judicial, o que não foi feito.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 55015332). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, observo que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do…
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