Processo 0009079-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009079-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009079-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003063-92.2021.8.27.2710/TO AGRAVADO : DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) AGRAVADO : MARCELIANNE TEIXEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis ( processo 0003063-92.2021.8.27.2710/TO, evento 121, DECDESPA1 ), que determinou a expedição de precatório e, ato contínuo, ordenou que, após o processamento, seja certificada a baixa definitiva da execução com o consequente arquivamento dos autos . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Município Agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão. Alega que os cálculos homologados utilizam critérios equivocados, como a base de cálculo do piso nacional do magistério em desacordo com a legislação municipal, resultando em valores indevidos contra o erário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição do precatório e, no mérito, pelo provimento do recurso para anular a homologação e determinar a realização de novos cálculos. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente inadmissível, devendo ser rejeitado de plano, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), pelos fundamentos a seguir expostos. De início, observa-se um vício insanável quanto à adequação recursal. A decisão agravada (Evento 121) não possui natureza meramente interlocutória. Ao determinar que, após a expedição do precatório, o feito receba baixa definitiva e seja arquivado , o Juízo de origem pôs fim à fase de execução, exaurindo a prestação jurisdicional no primeiro grau. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC , o ato do juiz que coloca fim à fase cognitiva ou extingue a execução é classificado como sentença . Por conseguinte, o recurso cabível contra tal provimento é a Apelação , conforme preceitua o art. 1.009 do CPC , e não o Agravo de Instrumento. A interposição de agravo contra sentença configura erro grosseiro, o que impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ainda que se pudesse superar o óbice da inadequação da via, o recurso esbarra na intransponível preclusão consumativa . O inconformismo do Município reside no excesso de execução. Todavia, os cálculos que fundamentam o precatório foram homologados por decisão proferida no processo 0003063-92.2021.8.27.2710/TO, evento 110, DECDESPA1 . Naquela oportunidade, o ente público foi devidamente intimado e aquiesceu com o comando judicial, ao manifestar sua ciência ( processo 0003063-92.2021.8.27.2710/TO, evento 118, CIEN1 ). A homologação dos cálculos é o momento processual oportuno para a fixação do quantum debeatur . Uma vez que a Fazenda Pública não impugnou a decisão homologatória no tempo e modo devidos, operou-se a preclusão, tornando a matéria imutável dentro do processo ( art. 507, CPC ). A decisão ora agravada (Evento 121) é mera consequência lógica e executiva da homologação anterior. Tentar rediscutir critérios de cálculo neste estágio revela uma tentativa de reabrir fase processual já encerrada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em respeito à segurança jurídica. A conjugação da natureza…

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