Processo 0009079-53.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0009079-53.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009079-53.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TERCEIRO INTERESSADO: VUPT VAPT ENTREGAS RAPIDAS & TRANSPORTES EIRELI AUTORIDADE COATORA: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOAO BATISTA VASCONCELOS contra ato praticado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010028-83.2026.5.15.0095, ajuizada em face de VUPT VAPT ENTREGAS RAPIDAS & TRANSPORTES EIRELI, que indeferiu a tutela de urgência postulada, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em síntese, sustentou o impetrante que ausência de depósitos de FGTS lhe garantiam a rescisão indireta postulada na reclamação trabalhista, conforme jurisprudência consolidada do TST. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para habilitação no seguro desemprego. O impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1000,00 e juntou documentos. A liminar foi parcialmente deferida em 18/3/2026 (Id 02a3b78 ). O Juízo impetrado prestou informações (id ba4e62a ). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 09a8753 ). É o relatório. Fundamentação VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental, dela portanto conhecendo, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item II da redação conferida à Súmula 414, do C. TST. Em análise liminar fiz as seguintes considerações: "O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a deferir a tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a empresa não realiza os depósitos de FGTS. E, de fato, a prova pré-constituída no feito (extrato analítico de FGTS) revela o atraso reiterado desde 2014 e ausência de depósitos desde outubro de 2023. Sobre a matéria, destaco que o C. TST, em sessão realizada no dia 24/2/2025, aprovou tese vinculante no sentido de que o descumprimento da obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (Tema nº 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual." (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Nessa esteira, não há dúvidas a situação fática subsume-se à hipótese tratada no Tema 70 do TST e, desse modo, ao menos em uma análise preliminar e no presente momento processual, a plausibilidade aponta para a irregularidade da decisão combatida. Pelos fundamentos acima, concedo a liminar…
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