Processo 0009079-66.2023.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009079-66.2023.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0009079-66.2023.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$30.036,00 Autor(s):   JAQUELINE DA SILVA GOMES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   Vistos e examinados os presentes autos.  Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JAQUELINE DA SILVA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me aos relatórios contidos nas decisões de movs. 43 e 107, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos autos. Naquela última decisão, foi homologado o laudo pericial e, considerando que já foi juntado nos autos o estudo socioeconômico, foi dada por encerrada a instrução processual e, nos termos do §2º, do art. 364, deverá a serventia intimar de forma sucessiva o autor e o requerido para alegações finais, iniciando-se pela parte autora (15 dias para o autor e 30 dias para o INSS), bem como, após, a abertura ao Parquet para manifestação.  O INSS e a autora apresentaram alegações finais (movs. 109 e 111).  O Ministério Público apresentou parecer final no mov. 115.  É o relatório.   DECIDO.  DO MÉRITO  A Constituição Federal é expressa ao dispor que a assistência social será devida a quem dela necessitar, sendo garantido, nos termos do inciso V do art. 203, o benefício mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que comprovem não reunir meios, próprios ou por sua família, de prover sua manutenção.  A parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20, caput da Lei n.º 8.742/93, dispõe:  "Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".   Como se sabe, as normas constitucionais orientam e limitam a interpretação de todo o ordenamento jurídico. A interpretação da norma jurídica, especialmente no que se refere aos dispositivos constitucionais, porque orientada a realização da justiça e a concretização da dignidade humana, não pode prescindir da compreensão da realidade social, impondo-se, na solução do caso concreto, a ponderação entre os valores envolvidos.   No caso específico do benefício assistencial, a interpretação restritiva, de ser a pessoa incapaz para quaisquer atos da vida, não encontra respaldo na Constituição Federal e, por isso, deve ser excluída das possíveis interpretações dadas à Lei nº 8.742/93, sob pena de se esvaziar o comando constitucional e incidir em flagrante violação aos princípios da dignidade humana (art. 1º, III), valor maior a ser protegido e da ampla garantia de prestação da assistência social a quem dela necessitar (art. 203, caput).  Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidou o entendimento no verbete sumular nº 29: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a…

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