Processo 0009080-24.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009080-24.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009080-24.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EUZIVANE SOARES DE CARVALHO SANTANA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA  ajuizada por  EUZIVANE SOARES DE CARVALHO SANTANA em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva no cargo de Inspetor de Assistente Administrativo (2-X-K), lotado na 75ª Delegacia de Polícia / 75ª DP - Silvanópolis - TO, tendo tomado posse em 23/11/1994. Relata que, conforme evidenciado na documentação anexa, observa-se um atraso na implementação da progressão Vertical referente ao ano de 2020, em contraponto ao disposto no PCCR da categoria, tendo este direito sido implementado tardiamente. Aduz que a progressão se encontra devidamente enquadrada nos termos do PCCR da categoria: Retroativo de Progressão Vertical apto em 01/01/2020 (padrão/referência 07-V-L para 2-IX-L) nos termos da Lei nº 2.699, de 19 de dezembro de 2012; progressão já implementada pela PORTARIA Nº 367/2022/GASEC, DE 31 DE MARÇO DE 2022, DOE nº 6061, de 1º DE ABRIL DE 2022, reconhecida e homologada pelo requerido, sem o pagamento dos retroativos. Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento do retroativo da progressão vertical, acrescido de correção monetária e juros legais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Citado,  o Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ) , em que alega a SUBMISSÃO AO CALENDÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI 3.901/2022 . Réplica à contestação ( evento 16, REPLICA1 ).  Oportunizada a dilação probatória, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, eventos 21 e 23. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA DE TERMO SUSPENSIVO LEGAL E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO O Estado do Tocantins alegou a falta de interesse processual devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão. De início, registra-se que a Lei Estadual nº 3.901 é oriunda da Medida Provisória nº 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em  24/02/2022,  julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no  Tema 1.075 , no qual firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Na oportunidade, a Corte Cidadã consignou que: A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.  4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que…

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