Processo 0009080-37.2025.8.17.2370
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0009080-37.2025.8.17.2370 AUTOR(A): M. C. D. S. CURATELADO(A): G. S. D. S. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela proposta por M. C. D. S. em favor de seu filho, G. S. D. S. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular (ID 224623919), que o curatelando, atualmente com 30 anos de idade, é portador de deficiência intelectual grave desde a infância, condição catalogada sob o CID-10: F71.1. Sustentou que Gleiton apresenta limitações cognitivas e comportamentais severas, sendo totalmente dependente de terceiros para a realização de atos elementares da vida cotidiana, como higiene pessoal, vestuário e alimentação. Aduziu que o interditando não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de representação legal para a gestão de seu benefício previdenciário (BPC) e demais aspectos patrimoniais. Ressaltou que, como genitora, sempre exerceu o cuidado exclusivo e ininterrupto do filho, sendo a pessoa mais apta para o encargo da curatela. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a concessão de curatela provisória e, no mérito, a procedência do pedido para a nomeação definitiva como curadora. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração ad judicia (ID 224623923); declaração de hipossuficiência; documentos de identificação das partes (ID 224623922); fotografias do curatelando (ID 224623921); e laudo médico subscrito pela Dra. Luana da Rocha (CREMEPE 14.111), atestando a incapacidade permanente para os atos da vida civil (ID 224623922 - Pág. 3). Em sede de decisão interlocutória (ID 227828288), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e nomeou a requerente como curadora provisória do interditando, fixando o prazo inicial de seis meses. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à concessão da medida liminar e ao prosseguimento do feito (ID 225145152). Devidamente citado, o curatelando foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 232491952), preservando o contraditório. Em audiência de instrução e interrogatório (ID 232693962), realizada de forma virtual, este Magistrado procedeu à entrevista direta com o interditando, observando-se a sua manifesta dificuldade de comunicação verbal e a ausência de compreensão sobre a natureza do ato judicial. Na mesma oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da autora. O Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP) colacionou o Laudo Social (ID 245785554), elaborado após visita domiciliar e entrevistas. O relatório técnico descreveu minuciosamente a rotina do curatelando, destacando que este mantém hábitos infantis (uso de chupeta e ingestão de mingau), possui fixação por desenhos animados e depende integralmente da genitora para todas as atividades de vida diária. O parecer social concluiu que a formalização da curatela é medida protetiva necessária e adequada à realidade fática da família. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de curatela, cuja controvérsia reside na aferição da…
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