Processo 0009080-39.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009080-39.2026.4.05.8200 AUTOR: VALDO LOURENCO FALCAO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS - PR118344 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento comum ajuizada por VALDO LOURENCO FALCAO JUNIOR em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os valores recebidos a título indenizatório das seguintes rubricas: FOLGAS INDENIZADAS, DOBRA, DOBRA DSR, DIÁRIA DE TREINAMENTO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, com impugnação à justiça gratuita e preliminar de prescrição. No mérito, alegou a legalidade da incidência tributária sobre as verbas em questão e impugnou o pedido de restituição. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária: Considerando a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a efetiva falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, em estrita observância à ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, que veda o indeferimento automático da benesse amparado, com exclusividade, em critérios objetivos de renda ou acervo patrimonial, prestigiando-se, assim, a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Prescrição: No que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 566.621/RS, considerou inconstitucional a parte final do artigo 4º da LC 118/05. A Corte entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (120 dias após a vigência da lei), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos se restringe aos cinco anos anteriores à data de propositura desta demanda. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, o STJ entende que a retenção pela fonte pagadora, salvo quanto aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte, não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1.º, do CTN. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional da restituição do indébito é a data limite para a declaração do imposto de renda do exercício (ou seja, 30 de abril do ano subsequente até 2019 e 31 de maio do ano subsequente a partir de 2020), conforme STJ, REsp 1472182/PR e TRF5. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritos os valores que antecederam aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura desta ação. MÉRITO: De acordo com o CTN, art. 43, inciso I, o fato gerador do IRPF compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de patrimônio, a exemplo de renda. Renda, nesse contexto, abrange todo e qualquer ganho financeiro resultante do capital, do…
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