Processo 0009080-61.2025.8.19.0210

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009080-61.2025.8.19.0210
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar com pedido de medida protetiva requerido por Thuany Silva Carvalho de Araújo, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de Carlos Márcio. O pedido foi instruído com cópias das peças iniciais do procedimento policial, encaminhadas a este Juízo pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Este Juízo deferiu liminarmente as medidas protetivas de urgência pleiteadas, conforme decisão de fls. 18. Regularmente intimado e citado, o requerido juntou um termo de retratação da vítima e requereu a revogação das medidas protetivas, alegando não haver mais risco para a vítima, já que esta está residindo fora do país. (fls. 48/55). A fls. 100, a vítima, representada pela Defensoria Pública, informa que se arrependeu de ter assinado o termo de representação constante a fls. 55 e, diante de seu retorno ao país, as medidas protetivas são necessárias para sua tranquilidade e não deseja, de forma alguma, aproximação com o seu padrasto. No entanto, concorda somente com a revogação das medidas de afastamento do lar e de recondução ao lar, porquanto não está mais residindo na casa de sua mãe. A fls. 108, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas, uma vez que estas se revelam necessárias ao resguardo da integridade física, psíquica, moral e emocional da ofendida. Relatados, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente diante da natureza protetiva e preventiva das medidas e da suficiência do conjunto informativo formado a partir das peças policiais e demais elementos constantes dos autos. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, persistente em todas as classes sociais, regiões e contextos, com consequências que extrapolam o âmbito privado, atingindo a saúde pública, o mercado de trabalho e a própria estrutura democrática. O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, notadamente a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, que reconhece a violência de gênero como violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) incorporou esse arcabouço normativo e definiu, em seu artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial, no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela de urgência sui generis, autônoma e de caráter satisfativo, não se vinculando à existência de inquérito policial ou de ação penal ou cível em curso. Sua finalidade é proteger direitos fundamentais da vítima, prevenindo a continuidade da violência e a escalada do risco. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as medidas protetivas podem ser pleiteadas e mantidas de forma autônoma, independentemente de processo principal, porquanto visam à proteção da vítima e não à instrumentalização de processos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.…

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