Processo 0009080-86.2007.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009080-86.2007.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 0009080-86.2007.8.24.0005/SC APELANTE : CARMELISA VICENTE CIPRIANI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : JOAO ALEIXO CIPRIANI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por  CARMELISA VICENTE CIPRIANI , representada pelo sucessor JOÃO ALEIXO CIPRIANI,  objetivando obter diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança. Posteriormente, a autora foi instada a regularizar o valor da causa para aferição de competência do Juizado Especial ( evento 121, DOC100 ) e, ante a inércia, houve declínio à Vara Cível ( evento 121, DOC104 ). A pretensão foi julgada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda e o reduzido valor atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a demandante interpôs recurso inominado ( evento 223, DOC1 ), alegando: a) inobservância, pelo juízo a quo , do prazo de vinte e quatro meses fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 165/DF, para adesão dos poupadores ao acordo coletivo homologado, contado a partir da publicação da ata de julgamento em 02/06/2025; e b) prematuridade da sentença, porquanto proferida no curso do referido prazo de adesão e em prejuízo da possibilidade de aderir à composição homologada. Requereu, por fim: Posto isso, confia o Recorrente que o presente Recurso será conhecido e dado provimento para ao final anular a Sentença prolatada, devolvendo os autos à origem para aguardar o prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal de adesão ao Acordo Coletivo homologado. Com contrarrazões ( evento 230, DOC1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, " incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". Assim, porque é caso de não conhecimento do recurso, sua análise será feita por meio desta decisão monocrática. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, atinentes aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Ao apreciar a demanda, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165/DF e nos Temas de Repercussão Geral n. 284 e 285 (evento 217, SENT1). Contra essa sentença, o recurso cabível é a apelação, consoante dispõe o art. 1.009, caput , do Código de Processo Civil. Todavia, a parte autora não interpôs apelação. Ao revés, protocolou peça expressamente intitulada "recurso inominado", dirigida ao Juízo de origem, requerendo sua remessa à Turma Recursal do Estado de Santa Catarina. Caracteriza-se, portanto, reclamo manifestamente incabível. Além…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados