Processo 0009082-38.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009082-38.2025.8.16.0170 Processo: 0009082-38.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.493,24 Autor(s): JULIANO LUIZ NARDI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por JULIANO LUIZ NARDI em face de BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora relata que celebrou diversos contratos bancários sucessivos, iniciando com a Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 0004565427, firmada em 06/11/2020, no valor de R$31.000,00, seguida da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrada em 10/02/2021, também no valor de R$31.000,00, bem como, posteriormente, do contrato de empréstimo pessoal nº 480966149, firmado em 31/05/2023, no valor total de R$22.203,00, o qual teria sido utilizado para quitação dos anteriores mediante prática de encadeamento contratual. Narra ainda a utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente n. 7140-4, com limite de R$7.500,00, cuja movimentação teria permanecido em saldo devedor por longo período. Quantos aos contratos, alega abusividade das taxas de juros remuneratórios, por superarem significativamente as médias divulgadas pelo BACEN, ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, ilegalidade da utilização do sistema Price por implicar anatocismo, além de irregularidades na cobrança de IOF, tarifas e outros custos acessórios sem transparência, em violação ao dever de informação. Quanto ao cheque especial, alega especificamente a prática de juros sobre juros por período prolongado, sem previsão contratual válida, defendendo o afastamento do anatocismo e a necessidade de recálculo dos encargos pelo método hamburguês, que considera apenas a incidência de juros sobre o saldo médio sem capitalização, além da adequação das taxas à média de mercado. Ao final, requer a procedência da ação para a revisão de todos os contratos e do cheque especial, com o reconhecimento das abusividades e ilegalidades apontadas, com a condenação da parte ré na restituição do indébito em dobro, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Recebida a inicial e deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 20.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 40.1), a qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defende a validade e obrigatoriedade dos contratos à luz do princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, alegando que as taxas de juros observam a média de mercado e que não há limitação legal às instituições financeiras. Sustenta a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual quando expressamente pactuada, a regularidade da utilização da tabela Price, a inexistência de abusividade nas tarifas bancárias e a legalidade da cobrança e financiamento do IOF. Defende que eventual repetição de indébito, se cabível, seria apenas na forma simples. Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus…
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