Processo 0009082-63.2021.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009082-63.2021.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009082-63.2021.8.16.0013 Processo:   0009082-63.2021.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Dano Data da Infração:   07/10/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   KELLY SUZANA CORTES CHAVES Réu(s):   JULIANO AUGUSTO DE RAMOS KAUAN FELIPE FALCÃO PATINHO LUAN GUSTAVO DA SILVA   Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Luan Gustavo da Silva, Juliano Augusto de Ramos e Kauan Felipe Falcão Patinho.   I  -  RELATÓRIO   Os réus Luan Gustavo da Silva, Juliano Augusto de Ramos e Kauan Felipe Falcão Patinho, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:   “No dia 07 de outubro de 2018, por volta da 01h29min, em via pública, mais precisamente na Rua Alberto Stenzowski, numeral 110, próximo à casa de show “Life Curitiba”, Bairro Portão, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUAN GUSTAVO DA SILVA, KAUAN FELIPE FALCÃO PATINHO e JULIANO AUGUSTO DE RAMOS, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, deterioraram o veículo VW/FOX 1.0 GII, cor branca, de placas AVW9791/PR, de propriedade da vítima Kelly Suzana Cortes Chaves, empregando grave ameaça, eis que ela estava no interior do carro, ao desferirem diversos chutes e socos, causando-lhe um prejuízo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consistente em amassados na lataria e quebra do vidro traseiro (cf. imagens de seq. 45.2, p. 31/35). Os denunciados agiram por motivo fútil, uma vez que a vítima estava chegando em sua residência (no local apontado) com seu veículo, e como o trânsito estava intenso devido a um show que ocorria no local, começou a buzinar, pedindo passagem para acessar a garagem. Neste momento, os denunciados e os demais indivíduos, ocupantes do veículo que estava na frente, não gostaram da “buzinada” feita pela vítima e foram até onde Kelly estava, e começaram a desferir chutes e socos no veículo em que ela estava dentro.” (mov. 62.1)   A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2025, determinando-se a citação dos réus para apresentarem resposta escrita (mov. 72.1), as quais se encontram nos movs. 138.1, 160.1 e 165.1.   Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 167.1).   Durante a instrução foram inquiridas três das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 257.1, 257.2 e 257.3) - as partes desistiram da oitiva da ausente (mov. 261.1) -, duas testemunhas de defesa (mov. 257.4 e 257.5), sendo, em seguida, interrogados os denunciados (mov. 257.6, 257.7 e 257.8).   As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais.   O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de dano simples porque não foi demonstrado o emprego de ameaça para viabilizar o crime, apenas em relação aos denunciados Luan Gustavo da Silva e Kauan Felipe Falcão Patinho, requereu as suas condenações nas penas do artigo 163, caput, combinado com artigo 61, inciso…

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