Processo 0009082-68.2026.4.05.0000

TRF5 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0009082-68.2026.4.05.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Gab 19 - Desa. Joana Carolina
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 0009082-68.2026.4.05.0000 REQUERENTE: LIZANDRA GUERSON JUSTE AZEVEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO SALES DE AGUIAR - PE24583 SUSCITADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Lizandra Guerson Juste Azevedo formulou requerimento de instauração de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), envolvendo a controvérsia acerca (i) da validade das constrições patrimoniais realizadas antes da citação válida da parte devedora em execução fiscal, e (ii) da possibilidade de sua convalidação em arresto cautelar, quando ausentes, ainda que minimamente, os requisitos processuais da plausibilidade do direito e do perigo de demora. Mercê da sua postulação, alegou, em suma, que: a) a controvérsia originou-se da Execução Fiscal nº 0812615-65.2025.4.05.8300, na qual, após uma única tentativa frustrada de citação, tanto da pessoa jurídica, quanto da pessoa física, ora recorrente, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, atingindo diretamente o patrimônio da corresponsável, sem prévia formalização válida da relação processual; b) frente à providência constritiva, foi formulado pedido de desbloqueio, alegando-se (i) a nulidade absoluta da medida, em razão da ausência de citação válida; (ii) a impossibilidade de constrição patrimonial do corresponsável sem o prévio redirecionamento da execução; e (iii) a inviabilidade de justificação da medida como arresto cautelar, haja vista a ausência dos requisitos legais, não tendo sido demonstrados concretamente a plausibilidade do direito e o perigo de demora; c) o desbloqueio patrimonial foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0004983-55.2026.4.05.0000, no qual a parte agravante reiterou as alegações de nulidade da constrição por ausência de citação e de inexistência dos pressupostos para o arresto, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de liberação dos valores constritos; d) a tutela de urgência requestada no agravo foi indeferida, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, admitindo-se, em caráter excepcional, a constrição anterior à citação; e) o incidente foi suscitado, inicialmente, perante a Desembargadora Federal Relatora, mas ela entendeu por não conhecer do pedido, porque ele deveria ser formulado diretamente ao Presidente do Tribunal; f) estão preenchidos os pressupostos do art. 976 do CPC/2015 para a instauração do incidente (a efetiva repetição de processos referentes à controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica); g) a jurisprudência do TRF5, por suas diversas Turmas, é vasta e consolidada, no sentido de que a constrição patrimonial é excepcional e não pode ser deferida com base em alegações genéricas, exigindo-se que a Fazenda Nacional comprove, inequivocamente, que o devedor está, concretamente, agindo para frustrar a cobrança; h) a decisão interlocutória do agravo de instrumento em questão, ao permitir o bloqueio de bens sem tal demonstração destoa do entendimento pacífico do TRF5. A requerente delimitou a controvérsia a ser definida nos seguintes termos: "É nula a decisão que, em execução fiscal, determina o arresto cautelar ou o bloqueio de ativos financeiros antes da citação do executado, sem a demonstração concreta e individualizada do periculum in mora,…

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