Processo 0009084-02.2023.8.16.0033

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0009084-02.2023.8.16.0033
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pinhais
Última publicação
11/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0009084-02.2023.8.16.0033 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$2.389,24 Exequente(s):   KAZUMI YAMAZAKI Executado(s):   GRUPO ONLINE OFICIAL   SENTENÇA   Vistos e examinados, etc.   1. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por KAZUMI YAMAZAKI em face de GRUPO ONLINE OFICIAL, fundado em título executivo judicial que reconheceu o direito à rescisão contratual c/c devolução de valores (mov. 41.1). Iniciada a fase executiva em 03/10/2024 (mov. 56.0), o Juízo determinou a intimação para pagamento e, diante da inércia, a realização de diligências na tentativa de satisfação do crédito, o qual foi atualizado para o montante de R$ 2.359,24 (mov. 58.1). Ao longo da tramitação processual, foram realizadas buscas via sistemas SISBAJUD (mov. 63.1) e RENAJUD (mov. 62.1), as quais restaram infrutíferas. Verificou-se, ainda, a existência de certidão informando a baixa voluntária da empresa executada perante os órgãos cadastrais (mov. 68.1). Posteriormente, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora ou fornecer endereço atualizado para novas diligências (mov. 73.1 e 75.0). No mov. 77.1, a parte exequente peticionou de forma genérica, sem indicar bens concretos ou promover atos efetivos para a localização de patrimônio ou redirecionamento da execução. A Secretaria certificou a impossibilidade de novas buscas e a ausência de manifestação útil da parte (mov. 79.1).   2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Poder Judiciário esgotou as vias executivas tradicionais e os sistemas conveniados à disposição deste Juízo, restando todas as tentativas negativas. A reiteração de diligências já realizadas, sem que a parte exequente demonstre, de forma concreta e objetiva, a modificação da situação econômica da parte executada, configura medida inócua que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95. O deferimento de sucessivas e infindáveis buscas patrimoniais, baseadas em meras conjecturas, transforma o Judiciário em órgão investigativo particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, a extinção se deve não apenas à ausência de bens, mas também à falta de diligências que incumbiam à própria parte interessada. Ademais, cumpre salientar que a busca de informações acerca dos sócios da parte executada, bem como a tentativa de localização de endereços e bens, é ônus que incumbe à parte exequente, tratando-se de dados públicos que podem ser consultados diretamente perante a Junta Comercial e outros órgãos de registro. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de bens penhoráveis possui consequência jurídica expressa e imediata. Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Trata-se de norma cogente que impõe a extinção do processo executivo quando esgotadas as diligências sem a localização de patrimônio…

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