Processo 0009084-41.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009084-41.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0009084-41.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILDSON JOSE DE ALMEIDA RAMOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc ... A controvérsia consiste em verificar se houve preterição do autor na convocação para o cargo de professor de Química da rede estadual de ensino de Pernambuco, em razão da alegada existência de vaga decorrente de não posse de candidata anteriormente nomeada, da circunstância de que três candidatos teriam solicitado prorrogação do prazo para posse, bem como da alegação de que o Estado estaria suprindo a necessidade do serviço mediante utilização de professores contratados temporariamente e de professores efetivos de outras disciplinas ministrando aulas de Química no mesmo polo para o qual o autor concorreu. Também integra a controvérsia a análise da legitimidade passiva do Cebraspe para figurar no polo passivo da demanda. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Cebraspe. Assiste razão à instituição contestante. Conforme se extrai do edital do concurso e das próprias alegações das partes, ao Cebraspe competiu apenas a organização e execução das etapas do certame, tais como aplicação das provas e divulgação dos resultados. Os atos de nomeação, posse e lotação de candidatos aprovados constituem atribuições exclusivas da Administração Pública estadual. Considerando que o pedido formulado na presente ação consiste na nomeação e posse da parte autora em cargo público, conclui-se que a eventual procedência da demanda somente poderia produzir efeitos em relação ao Estado de Pernambuco, responsável pela prática dos atos administrativos correspondentes. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Cebraspe, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme narrado na inicial e não controvertido nos autos, o autor concorreu ao cargo de professor da rede estadual de ensino, disciplina Química, para o polo da GRE Região Metropolitana – Metro Norte e Sul, que compreende os municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno, tendo obtido a 30ª colocação na classificação final. Também é fato que o edital do concurso previa inicialmente apenas 6 vagas para o referido cargo e polo. Todavia, restou demonstrado nos autos que, no decorrer da validade do certame, o Estado de Pernambuco realizou nomeações além do quantitativo inicialmente previsto, chegando a nomear 29 candidatos para o cargo de professor de Química para os municípios de Jaboatão dos Guararapes…

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