Processo 0009084-41.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009084-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049371-95.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARLUCE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por MARLUCE DE OLIVEIRA , em face da Decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0049371-95.2022.8.27.2729, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS. A executada, ora agravante, informa que o presente recurso é em desfavor da Decisão constante no Evento 90 (da origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado no Evento 87. Nas razões recursais, a agravante discorre acerca de sua condição de hipossuficiente, aduzindo que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários demonstrando saldo negativo superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) no período de 28/11/2025 a 11/02/2026, circunstância que evidencia sua incapacidade financeira para suportar, de forma imediata, a cobrança de custas finais no valor de R$ 800,67 (oitocentos reais e sessenta e sete centavos), gerada no Evento 79 após a extinção da execução pelo pagamento. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao utilizar como fundamentos para o indeferimento: a) a assistência por advogado particular, expressamente vedada pelo art. 99, § 4º, do CPC; e b) a assertiva genérica de que o valor das custas não representaria sobrecarga econômica relevante, sem levar em conta a realidade financeira concretamente demonstrada nos autos. Ao final, requer, primariamente, a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas finais e, no mérito, o provimento do recurso para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e, subsidiariamente, caso superada a tese principal, o parcelamento das custas finais ou a suspensão temporária de sua exigibilidade. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente. O direito à assistência judiciária gratuita encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo que a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Quanto à possibilidade de formulação do pedido nesta fase, é necessário examinar cuidadosamente a questão. O artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se…
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