Processo 0009086-36.2017.8.14.0130
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0009086-36.2017.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: IMAL IND DE MADEIRAS DA AMAZONIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de IMAL IND. DE MADEIRAS DA AMAZONIA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98 e no art. 299 do Código Penal, sob a alegação de inserção de informações falsas no sistema de controle de créditos florestais (SISFLORA), conforme auto de infração nº 1896E lavrado pelo IBAMA em 10/03/2015 (ID 21929944). Recebida a denúncia em 18/12/2017 (ID 21929946), foi expedido mandado de citação (ID 52947351). O oficial de justiça certificou não ter localizado a denunciada no endereço indicado, na Rodovia BR 010, km 44, interior de Ulianópolis/PA (ID 91897195). O Ministério Público requereu a aplicação dos arts. 361 e 366 do Código de Processo Penal (ID 97127918). O processo foi suspenso e encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0, Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau, nos termos das Portarias nº 1129/2022-GP e nº 1130/2022-GP (IDs 99909905 e 133213360). Vieram os autos conclusos para análise da hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a denúncia atribui à denunciada IMAL IND. DE MADEIRAS DA AMAZONIA a prática do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que teria inserido informações falsas no sistema SISFLORA para movimentar créditos florestais de maneira irregular, com a consequente emissão de guias florestais ideologicamente falsas. Todavia, verifica-se que o fato narrado na exordial acusatória é manifestamente atípico em relação ao tipo penal imputado. O art. 69-A da Lei nº 9.605/98 incrimina a conduta de "elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão". O núcleo típico, portanto, é restrito a três espécies documentais: estudo, laudo ou relatório ambiental. Na hipótese dos autos, entretanto, a imputação não diz respeito à elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental, mas, exclusivamente, à alegada inserção de informações falsas em sistema oficial de controle florestal (SISFLORA/SEMA/PA), instrumento destinado ao controle da circulação e rastreabilidade de produtos florestais, conforme se depreende do auto de infração nº 1896E (IDs 21929947, 21929948 e 21929949) e do relatório de fiscalização que o instrui. Trata-se de conduta que não se subsume ao art. 69-A da Lei nº 9.605/98, por ausência de correspondência entre o fato narrado e o núcleo objetivo do tipo penal. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (1º APELANTE). CONDENAÇÃO DOS RÉUS JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI, VANDERLEIA DA SILVA REIS E OLAI RODRIGUES SANTANA PELO CRIME DO ART. 46, P.Ú., DA LEI Nº. 9.605/98. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS OLAI RODRIGUES SANTANA E LAUDINO MEURER COMO INCURSOS NO TIPO DO ART. 171 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE LUIZ FERNANDO UNGEHEUER (2º APELANTE), JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI (3º APELANTE), VANDERLÉIA DA SILVA REIS (4º APELANTE) E LAUDINO MEURER (5º APELANTE). PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.…
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