Processo 0009086-71.2023.8.16.0194
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Autos n.º 9086-71.2023d 1. Trata-se de impugnação à penhora (mov. 525.1) onde a parte executada afirma que houve penhora de valores irrisórios frente a dívida perseguida. Pugna pelo levantamento das constrições. Oportunizado contraditório, o exequente se manifestou em eventos 528.1. Intimado a complementar sua documentação (mov. 530.1), o executado deixou de se manifestar (mov. 535). É o relatório. Decido. 2. Em que pese a alegação da parte executada, de impenhorabilidade dos valores bloqueados tendo em vista se tratarem de valores irrisórios frente ao crédito aqui perseguido, entendo a tese não merece prosperar. Intimado a comprovar a procedência, bem como necessidade dos referidos valores, a parte deixou de acostar ao feito qualquer documentação que corroborasse com sua tese. Ademais, sabe-se que a execução corre no interesse do credor/exequente, e em sendo localizado valores, e não estando estes valores dentro das exceções de impenhorabilidade, em sendo do interesse do credor os valores bloqueados, deve ser convertida a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC). Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ESTE RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, INCISO X, DO CPC – IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA É PROVENIENTE DE ECONOMIAIS, POSSUI FINALIDADE EXCLUSIVA DE INVESTIMENTO,TAMPOUCO DE QUE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – VALOR IRRISÓRIO - DESBLOQUEIO - NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – A FIM DE MINIMIZAR O PREJUÍZO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo meu) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097308- 78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2025) Pelo exposto, afasto a impugnação apresentada. Sem custas e honorários. 3. Preclusa a decisão, expeça-se alvará referente aos valores aqui discutidos (mov. 516.2), em favor da exequente. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 09 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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