Processo 0009087-47.2025.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009087-47.2025.4.05.8303 AUTOR: EMILIANO SEVERINO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC), dispensando a realização de audiência, com arrimo no art. 33, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação ordinária movida em face da Fazenda Nacional, objetivando a restituição dos valores recolhidos de forma indevida em seu benefício previdenciário. Relata na inicial que requereu administrativamente a concessão de um benefício Assistencial ao Deficiente que foi concedido com o pagamento acumulado no montante de R$ 11.766,66, que compreendeu o período de 21/02/2024 a 31/10/2024. Ocorre que, houve um desconto referente ao Imposto de Renda no montante do valor recebido pela autora, correspondente a R$ 2.224,94. No entanto, o valor mensal do benefício corresponde a apenas um salário-mínimo, sendo indevido a retenção do valor. Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a restituição pode ser obtida mediante o processamento da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Pois bem. A esse respeito, deve-se compreender que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual do autor da ação, o qual encontra albergado no artigo 17 do Código de Processo Civil/15 nos seguintes termos: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Esse interesse processual, como é cediço, consubstancia-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. À luz de tal exigência legal, tem-se que, tratando-se de pleito oposto à Administração Pública em que há possibilidade de se formulá-lo previamente na via administrativa, só seria possível afirmar a existência de interesse processual- necessidade, em princípio, a partir da negativa ou demora na apreciação de pedido naquela seara, antes do ingresso em juízo. Não obstante, embora tenha a parte autora a possibilidade de requerer administrativamente a repetição do indébito tributário, é de prévio conhecimento que, em diferentes temas, o Fisco Federal contrapõe-se ao acolhimento do pleito autoral. Nesse contexto, não se pode falar em obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, fazendo a parte requerente percorrê-la quando se sabe, de antemão, que terá sua pretensão ali indeferida. No julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, restou consignado que "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da…
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