Processo 0009087-72.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009087-72.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009087-72.2024.4.05.8500 AUTOR: MARIA JOSE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAWANNY BERNADETE LIMA PIMENTEL - SE6801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Carência e qualidade de segurado. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, o INSS indeferiu o pedido sob alegação de ausência da qualidade de segurado da parte autora (id 54785430, fl. 24), pelo não cumprimento de exigências referentes aos recolhimento das competências de 12/2014, 04/2022 a 09/2022, 11/2022 a 01/2023, 03/2023 a 04/2023, 06/2023 e 08/2023 efetuados na condição de facultativo baixa renda (id 54785430, fl. 3) Contudo, mesmo que excluídos tais períodos (o que não é a hipótese), ainda assim a qualidade de segurado estaria mantida, diante do vasto período contributivo da parte autora demonstrado no CNIS de id 46659432: de 01/04/2012 a 31/12/2014; de 01/02/2015 a 31/08/2016; de 01/10/2017 31/07/2021; de 01/10/2021 a 30/09/2022; de 01/11/2022 a 31/01/2023; de 01/03/2023 a 30/04/2023. O INSS não produziu prova no sentido de que a parte autora tem renda própria. A renda familiar declarada no cadúnico (id 46659430) é compatível com a qualidade de segurado de baixa renda que faz jus aos recolhimentos diferenciados. Portanto, não há duvida no que diz respeito ao cumprimento de carência da benefício e a qualidade de segurado da parte autora, que integra o RGPS desde 01/04/2012.…

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