Processo 0009087-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009087-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009087-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018571-45.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ABIMAEL DIAS MATOS ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ABIMAEL DIAS MATOS , em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em epígrafe, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV. A parte agravante se insurge contra decisão constante no Evento 7 da origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou da etapa de avaliação psicológica do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO). Em suas razões recursais, em síntese, defende que sua eliminação decorreu de procedimento administrativo eivado de ilegalidades, não se tratando de mera insurgência contra o mérito técnico da avaliação psicológica. Assevera que a banca examinadora descumpriu comunicado oficial que assegurava a utilização de testes “totalmente novos” na reaplicação da avaliação psicológica, tendo reaplicado o Teste Palográfico, em afronta à boa-fé objetiva, à vinculação ao instrumento convocatório e à segurança jurídica. Narra que o laudo psicológico apresenta contradições internas, além de ausência de análise integrada dos resultados, em desconformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, sustentando, ainda, que foram utilizados critérios estatísticos denominados “Escores T” sem prévia divulgação editalícia. Aduz que a decisão agravada incorreu em erro de enquadramento jurídico ao aplicar automaticamente o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia posta nos autos versa sobre controle de legalidade do procedimento administrativo, e não sobre substituição da banca examinadora. Informa que o certame encontra-se em andamento, havendo risco concreto de perecimento do direito alegado caso seja impedido de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto na avaliação psicológica, assegurando-lhe participação provisória nas fases subsequentes do certame. No mérito, pugna pelo provimento recursal a fim de reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. No caso em exame, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se limita à mera revisão de critérios técnicos da banca examinadora, hipótese vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), mas envolve alegações…

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