Processo 0009088-47.2011.8.05.0039

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009088-47.2011.8.05.0039
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0009088-47.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB:BA21078), RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB:BA32930), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800) EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo embargante DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LIMITADA contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. O embargante sustentou a inexigibilidade de débitos tributários de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica sob o fundamento de ocorrência de erro de fato no preenchimento de sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, tendo relatado de que a posterior retificação de sua obrigação acessória demonstrou que os valores devidos foram integralmente quitados no ano-calendário, restando insubsistente a cobrança executiva realizada. A União Federal - Fazenda Nacional manifestou-se pela rejeição da Ação, defendendo a subsistência do lançamento fiscal pautado na presunção de certeza e liquidez do título executivo e nas informações originalmente declaradas pelo próprio contribuinte. Na espécie relatada nos autos da presente Ação, fora deferida a produção de prova pericial contábil, ocasião em que fora nomeado profissional com especialização na matéria para realização da prova técnica determinada. O embargante efetuou o depósito dos honorários periciais fixados no valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais), e o respectivo Laudo pericial contábil fora devidamente juntado aos autos, e, a seguir, as respectivas partes manifstaram-se sobre as conclusões lavradas pelo profissional de Contabilidade. A embargante manifestou-se pelo acolhimento do laudo técnico pericial e, regularmente intimado, o representante legal do ente público exequente manifestou-se em relação à prova técnica produzida e ao cancelamento administrativo de parte dos débitos tributários. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie relatada nos autos da presente Ação, constata-se que a Fazenda Nacional procedera o cancelamento administrativo dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica referentes às competências de junho, julho, agosto e outubro de 1998, conforme informado pelo próprio ente público e, portanto, trata-se de ato administrativo de desconstituição voluntária dos créditos tributários após o ajuizado da presente Ação Fiscal, tendo resultado no  reconhecimento jurídico da procedência do pedido formulado na inicial pela empresa contribuinte. O artigo 487, III, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência jurídica do reconhecimento da pretensão em juízo. Neste mesmo sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao analisar a extinção da Execução Fiscal em decorrência do cancelamento administrativo do débito operado pelo ente exequente após a provocação judicial do executado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058792-17.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR…

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